TJMS - 1407523-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em "data"
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24/06/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407523-97.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Moisés Medeiros Advogada: Jéssica Medeiros Silva (OAB: 26143/MS) Agravada: Cristiane da Silva Diniz Advogado: Luis Carlos Coimbra (OAB: 25787/MS) Agravado: Vitor Hugo Cabreira Advogado: Ádria Natalhy Franco de Alcântara (OAB: 20602/MS) Advogado: Marcelo Regis Tosta (OAB: 22228/MS) Interessado: Azul Companhia de Seguros Gerais EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO - AGRAVANTE E TERCEIRO QUE NÃO SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No chamamento ao processo, "o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 130, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor.
Não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo" (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de direito processual civil, volume 1: teoria do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 335).
No entanto, o agravante e o terceiro indicado por ele não são devedores solidários, pois não possuem obrigação solidária em comum perante os autores do processo (genitores da vítima).
Com efeito, mesmo que a vítima fosse empregado do terceiro em questão e estivesse no exercício do trabalho, a responsabilidade solidária do empregador somente existe na hipótese de danos causados pelo funcionário a terceiro - isto é, se fosse o agravante pleiteando a reparação de danos causados pelo funcionário da empresa.
No caso concreto, entretanto, o agravante é quem, em tese, foi o causador do dano, ao passo que o suposto funcionário do terceiro indicado por ele é a vítima.
Por conseguinte, não há como considerar que o agravante e o terceiro possuam dívida solidária perante os autores da lide.
De todo modo, não há sequer comprovação de que a vítima fosse, de fato, empregado do terceiro indicado pelo agravante, tampouco de que ele estava exercendo seu trabalho no momento do acidente.
Não bastasse, o único argumento do agravante para atribuir culpa à vítima é a alegação de esta não possuiria habilitação para pilotar a motocicleta que vinha conduzindo no momento da colisão, porém, é cediço o entendimento de que a ausência de habilitação, por si só, não caracteriza a culpa pelo acidente de trânsito.
Assim, não se está diante de qualquer das hipóteses que autorizam o chamamento ao processo, conforme o art. 130 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
18/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:59
Não-Provimento
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17/06/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407523-97.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Moisés Medeiros Advogada: Jéssica Medeiros Silva (OAB: 26143/MS) Agravada: Cristiane da Silva Diniz Advogado: Luis Carlos Coimbra (OAB: 25787/MS) Agravado: Vitor Hugo Cabreira Advogado: Ádria Natalhy Franco de Alcântara (OAB: 20602/MS) Advogado: Marcelo Regis Tosta (OAB: 22228/MS) Interessado: Azul Companhia de Seguros Gerais Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
16/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:34
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407523-97.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Moisés Medeiros Advogada: Jéssica Medeiros Silva (OAB: 26143/MS) Agravada: Cristiane da Silva Diniz Advogado: Luis Carlos Coimbra (OAB: 25787/MS) Agravado: Vitor Hugo Cabreira Advogado: Ádria Natalhy Franco de Alcântara (OAB: 20602/MS) Advogado: Marcelo Regis Tosta (OAB: 22228/MS) Interessado: Azul Companhia de Seguros Gerais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
19/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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17/05/2025 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/05/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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