TJMS - 0818965-09.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janete Leal Candido (OAB 20083/MS), Victor Augusto Candido Cabral (OAB 27279/MS) Processo 0818965-09.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Gabriela Lopes Gomes, Dhiego Michel Lopes dos Santos, Arthur Bernardo Lopes dos Santos, Isabelli Vitória Lopes dos Santos - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. - Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como desempregada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Nota-se que os autores DHIEGO MICHEL LOPES DOS SANTOS, ISABELLI VITÓRIA LOPES DOS SANTOS e ARTHUR BERNARDO LOPES DOS SANTOS são menores impúberes, no entanto sua genitora, que é responsável por seus gastos, embora tenham indicado ser desempregada, não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-los sem que comprove serem/estarem carentes de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 09:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836247-07.2018.8.12.0001
Olinda Shiroma Matsuda
Alisson Sampaio de Barros
Advogado: Joana Caetano de Lima Figueiredo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2018 07:49
Processo nº 0838055-71.2023.8.12.0001
Municipio de Ivinhema
Margarette Moreno
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 16:53
Processo nº 0801335-77.2020.8.12.0012
Municipio de Ivinhema
Tiago Aparecido Callegari Franco
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33
Processo nº 0841538-12.2023.8.12.0001
Municipio de Ivinhema
Albertina Maria Cavalheiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 13:22
Processo nº 0905415-52.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alexandre Angelo Matias
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2025 07:10