TJMS - 0800412-36.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 08:38
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800412-36.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Maria Cristina Macelani Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Embargada: Maria Cristina Macelani Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) EMENTA - ERRO NO ACÓRDÃO - BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE - EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Analisando o acórdão, é possível constatar a existência de erro resultante na inobservância da expressa base de cálculo estabelecida na apólice para a incidência da indenização securitária (último salário recebido), motivo pelo qual deve ser corrigido o acórdão que indicou a base de cálculo como sendo o salário-mínimo. 3 - Embargos da parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
Embargos da parte requerida desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Bradesco Vida e Previdência S/A e acolheram parcialmente os opostos por Maria Cristina Macelani, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 13:34
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800412-36.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Maria Cristina Macelani Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Embargada: Maria Cristina Macelani Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
13/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:17
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800412-36.2020.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Maria Cristina Macelani Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) Embargada: Maria Cristina Macelani Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800412-36.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Cristina Macelani Advogado: Alexandre Lobo Grígolo (OAB: 16836/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Sérgio Luiz Bernardelli Junior (OAB: 13719/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - PERDA FUNCIONAL - HIPÓTESE CONTIDA NA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 01.
Para as ações securitárias decorrentes de incapacidade laborativa do segurado o termo inicial da prescrição é a data de sua ciência inequívoca da situação (Súm. 278/STJ), sendo que o prazo prescricional na situação teve início da obtenção da aposentadoria por invalidez. 02.
Em que pese não existir ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta, incumbe à seguradora comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está efetuando e de suas limitações. 03.
Havendo comprovação da invalidez funcional total por doença e que esta foi considerada irreversível e permanente, é devido o montante total previsto na apólice, sendo despiciendo, no caso, a quem competia a informação sobre a tabela da SUSEP, eis que esta também prevê o valor total para a hipótese. 04.
O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data da celebração do contrato, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 05.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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