TJMS - 0826155-23.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 07:24
Prazo em Curso
-
24/07/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 11:21
Emissão da Relação
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01/07/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:40
Juntada de NULL
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27/05/2025 11:41
Prazo em Curso
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15/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0826155-23.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dayane Carla Carpenedo Casemiro - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 6 (seis) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0826154-38.2025.8.12.0001 em face de Banco BMG S/A, em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0823145-68.2025.8.12.0001 em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, em trâmite na 3.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0823086-80.2025.8.12.0001 em face de Banco Pan S/A., em trâmite na 9.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0823078-06.2025.8.12.0001 em face de Banco Daycoval S/A, em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0823074-66.2025.8.12.0001 em face de Banco Santander (Brasil) S/A., em trâmite na 1.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0823069-44.2025.8.12.0001 em face de Banco Digio S/A., em trâmite na 2.ª Vara Cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fl. 25), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
A par disso, como também acontece nestes autos, em semelhantes ações constata-se que existe afirmação de ausência de celebração do contrato bancário, não obstante, a parte não prova sequer que formulou qualquer pedido administrativo solicitando cópia do contrato junto à instituição financeira, tampouco que tenha ajuizado pedido de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos, sendo notória a quantidade de ações propostas a esse título que são julgadas improcedentes.
A parte autora alega que não celebrou o contrato, entretanto, não exibe nos autos extrato de sua conta bancária de modo a comprovar que não ocorreu crédito de valores em tal conta.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Referida decisão foi mantida pelo E.
STJ no julgamento do REsp 2.021.665/MS na sistemática de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.198).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, declaração de pobreza individualizada e cópia de extrato(s) da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração do(s) contrato(s) sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos. -
14/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 17:35
Emissão da Relação
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13/05/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 06:49
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:52
Informação do Sistema
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12/05/2025 15:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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