TJMS - 1407065-80.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1407065-80.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Portes Advocacia Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Agravado: Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar Advogado: Marcelo Caribe da Rocha (OAB: 33854/PR) Advogado: Camila Barboza Yamada (OAB: 70748/PR) Advogado: Francielly Glovacki de Quadros (OAB: 77818/PR) EMENTA - AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ E QUE EXERCE, EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADES VINCULADAS À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DE CAMPO GRANDE - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NAS ADIs 5.492 E 5.737 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A interpretação vinculante firmada pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737 determina que ações ajuizadas contra estados ou entidades de sua administração indireta devem tramitar exclusivamente dentro dos respectivos territórios, vedada sua propositura em foro de outro ente federativo.
Na espécie, a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - Celepar, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista e regida por normas de direito privado, integra a administração indireta do Estado do Paraná e exerce, em regime de exclusividade, atividades vinculadas à execução de políticas públicas estaduais de tecnologia da informação, característica que justifica a aplicação de determinadas prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública.
A sede da Celepar está localizada em Curitiba/PR, sendo aplicável o disposto nos artigos 46 e 53, inciso III, "a", do CPC, que fixam a competência territorial conforme o foro da sede da pessoa jurídica Requerida.
A prática de atos processuais pela Celepar em Campo Grande não configura reconhecimento tácito de competência, uma vez que já havia se manifestado expressamente pela incompetência do juízo.
A tutela provisória deferida no juízo de origem não configura obrigação contratual a ser cumprida em Campo Grande, mas medida precária e reversível, o que afasta a incidência do artigo 53, III, "d", do CPC.
A mera previsão estatutária acerca da possibilidade de atuação da Celepar fora do Estado do Paraná não altera a regra de competência, que deve observar os limites territoriais da entidade federada à qual está vinculada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. - 
                                            
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:31
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 19:31
Não-Provimento
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29/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:23
Incluído em pauta para 28/07/2025 11:23:24 local.
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25/07/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:43
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407065-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Portes Advocacia Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Agravado: Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar Advogado: Marcelo Caribe da Rocha (OAB: 33854/PR) Advogado: Camila Barboza Yamada (OAB: 70748/PR) Advogado: Francielly Glovacki de Quadros (OAB: 77818/PR) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso da Portes Advocacia, revogando-se, assim, o efeito suspensivo outrora deferido.
Intimem-se. - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407065-80.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Portes Advocacia Advogado: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB: 14607/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Embargado: Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407065-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Portes Advocacia Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) Agravado: Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – Celepar Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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