TJMS - 0812381-84.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em data
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12/08/2025 06:12
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 10:40
Emissão da Relação
-
23/07/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:16
Registro de Sentença
-
23/07/2025 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:16
Prazo em Curso
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09/06/2025 14:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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28/05/2025 08:13
Prazo em Curso
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28/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156/RJ) Processo 0812381-84.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Salazar Benites - Vistos etc.
Indefiro, desde já, o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, por incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Atento que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor ao pedido de devolução de valores em dobro e do contrato que pretende a declaração de nulidade, adequando-se o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
I. -
27/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 09:52
Emissão da Relação
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16/05/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB 160156/RJ) Processo 0812381-84.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Salazar Benites - Indefiro, desde já, o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, por incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Atento que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor ao pedido de devolução de valores em dobro e do contrato que pretende a declaração de nulidade, adequando-se o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 13:28
Emissão da Relação
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13/05/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:19
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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