TJMS - 0826742-50.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0826742-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosangela Maciel Ferreira - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - II.
Consubstancio que não é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como não se correlaciona às hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito (decadência, prescrição, autocomposição ou julgamento antecipado da lide).
III.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 39/67, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva da autora e impugnação ao valor da causa, assim como a prejudicial de mérito da prescrição, as quais passo a analisar.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, a ré afirma que o feito merece ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17, 337, inciso XI, 354, caput e artigo 485, VI, CPC, haja vista que a necessidade de fato inexiste, considerando que a indenização pretendida é passível de concessão de forma administrativa junto à seguradora competente, não havendo ainda, conflito de interesses, tampouco pretensão resistida.
Todavia, destaco que conforme previsão constitucional, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF), sendo que tal regra traz em seu bojo o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.
A partir dele, conclui-se existir uma garantia constitucional de acesso à Justiça, inclusive não se podendo exigir a prévia provocação da via administrativa como pressuposto para que a demanda seja processada. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Destarte, "ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não poderá ser óbice, impedimento ou condição para se deduzir pretensão perante o Poder Judiciário.
E mais.
O interessado nem precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-la, e, mesmo assim, a qualquer momento, buscar o Poder Judiciário" (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Método, 2010. p. 19).
Nesses termos, corroboro que este é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa. (TJMS.
Apelação Cível n. 0843338-46.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 16/08/2022, p: 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa. (TJMS.
Apelação Cível n. 0842920-11.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 28/06/2022, p: 01/07/2022) De tal modo, afasto a preliminar.
A parte ré suscitou, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, a qual obtemperou que a autora afirma ter adquirido doença ocupacional em razão das atividades exercidas na empresa que laborava, pleiteando a cobertura do seguro sem sequer entrar em contato com a seguradora requerida de modo administrativo para esclarecimentos da cobertura securitária contratada.
Nesse mesmo sentido, sustenta que a inicial não apresenta requisitos mínimos a ensejar o pedido, já que não existe narrativa fática e lógica que comprove o alegado.
A narrativa carece de datas e descrição sobre a evolução da doença, não havendo como precisar exatamente o que acomete a parte autora e quando começaram as moléstias.
Desta feita, resta evidente que a informação genérica sobre a suposta doença sofrida compromete a defesa, uma vez que impossibilita saber se teve início em período que o segurado se encontrava coberto pelo seguro ou não, bem como se gerou incapacidade laborativa de forma permanente Todavia, equivoca-se a requerida, uma vez que a autora acostou aos autos elementos probatórios discriminados às fls. 20/26, de sorte que, por óbvio, a pretensão da requerida não se revela capaz de afastar a apreciação dos pedidos autorais, razão pela qual rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, esta afirma que o sinistro ocorreu fora do período de vigência do contrato, o qual teve início entre 01/04/2014 e 30/08/2018, posto que os exames médicos se referem a datas em que não havia mais contrato de seguro vigente com a seguradora ré.
Portanto, a seguradora ré não possui responsabilidades pelos sinistros fora do período de vigência do seguro em questão, posto que sem contrato, ou seja, sem sinalagma, sem vínculo de reciprocidade de prestação e contraprestação.
Contudo, em análise aos documentos securitários insertos aos autos, não é possível, em um juízo de cognição exauriente ou em um juízo de certeza, declarar a ilegitimidade passiva da seguradora, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no tocante aos supostos sinistros ocorridos, de maneira que rejeito a preliminar.
Preconizo que a seguradora suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, aduzindo que após a exposição dos fatos, dos direitos, e dos pedidos, a parte autora dá à presente causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porém, o último capital segurado importa em R$ 26.002,56 (vinte seis mil, dois reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual, o real valor da presente demanda deve ser limitado ao capital segurado efetivamente contratado e vigente na data do sinistro.
O Código de Processo Civil, no caput do art. 291, estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Outrossim, acerca da matéria o digesto processual disciplina: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nessa perspectiva, o valor atribuído a uma causa deve refletir o potencial proveito econômico que a parte autora espera obter com a tutela jurisdicional, o que equivale, noutros termos, à monetização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Porém, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora informa valor distinto em sua exordial, o que torna forçoso rejeitar a preliminar, pois a redução do valor da causa através deste saneador poderá prejudicar o direito da autora, o que é defeso pelo ordenamento adjetivo civil.
Por fim, em relação a prejudicial de prescrição, a seguradora requerida pondera que, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 14/03/2022, ocorreu a prescrição ânua, ou seja, houve a perda do direito da pretensão indenizatória da parte autora em face da ré, segundo o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.
Nesse sentido, coaduno que a prescrição é a perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso temporal, ou seja, após o decurso do tempo.
Tal instituto tem por escopo a garantia da segurança jurídica das relações, que não podem ficar infinita e indefinidamente pendentes de solução.
O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, prescreve em 1 (um) ano, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. "Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." In casu, constata-se que a pretensão da autora não está fulminada pela prescrição, uma vez que, para a pretensão indenizatória em contrato de seguro "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça).
Assim sendo, frente ao teor do Enunciado da Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça, tenho que não ocorreu à prescrição no caso sob análise, de modo que merece ser rejeitada.
IV.
Considerando as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, quais sejam, a obrigação contratual da seguradora ré em indenizar a autora (consoante a apólice de seguro), a configuração de invalidez total ou parcial (a ser mensurada através de laudo pericial médico), bem como o importe indenizatório a ser ressarcido à parte autora.
V.
Dada a necessidade da prova pericial, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Rodrigo Kancelskis Prado (CRM 5999/MS), especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 3392), com endereço na Clínica Orthos MS - Rua Oceano Atlântico, nº 294, Chácara Cachoeira, CEP 79040-020; Telefone: (67) 99242-3428, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado junto ao CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos, para realização de perícia judicial com o objetivo de esclarecer se as lesões mencionadas pela autora importam em invalidez permanente de qualquer natureza, bem como seu grau e extensão, devendo o mesmo ser intimado para aceitação do munus, independentemente de compromisso, e designação de data para exame, com informação ao Juízo com antecedência mínima de trinta dias, visando a intimação das partes, atentando-se ainda, para as faculdades previstas no art. 478, "caput" do CPC.
Atente o Sr.
Perito, oportunamente, para as faculdades previstas no art. 478, "caput" do CPC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame, bem como porque não ultrapassa limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.488,05 para 2023).
Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Decreto Estadual nº 15.474/20.
VI.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem eventual impedimento ou suspeição do Perito, e apresentem/ratifiquem assistente técnico e quesitos (CPC , art. 465, § 1º).
No mesmo prazo, considerando, ainda, que constitui obrigação da ré o "onus probandi" da demonstração de inexistência do direito de indenização, determino a intimação da ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), "[...] sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da prova, isto porque é a maior interessada no resultado da perícia, caso a invalidez da parte autora seja constatada por outros meios e não possa ser impugnada pela perícia não realizada.
III.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419650-38.2023.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Juiz WALDIR MARQUES, j: 22/01/2024, p: 24/01/2024)" VII.
Tanto que juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos, bem como intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Caso haja impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para que se manifeste sobre os questionamentos apresentados, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º do CPC.
VIII.
Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, que também servirá para oferta de alegações finais sob forma de memoriais.
IX.
Determino a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de demanda sob a égide do Estatuto Consumerista, além da verossimilhança dos argumentos delineados na inicial, em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII/CDC.
X.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos. Às providências e intimações necessárias. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 13:23
Emissão da Relação
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 14:03
Despacho Saneador
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23/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 18:36
Prazo em Curso
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10/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
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03/05/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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02/05/2023 22:00
Emissão da Relação
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01/05/2023 23:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:12
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 22/08/2022.
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22/08/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2022 14:22
Emissão da Relação
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18/08/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
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05/08/2022 13:20
Prazo em Curso
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05/08/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2022 16:38
Expedição de Carta.
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04/08/2022 13:32
Expedição em análise para assinatura
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04/08/2022 13:11
Emissão da Relação
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01/08/2022 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:51
Informação do Sistema
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07/07/2022 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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