TJMS - 0826383-95.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
I.
Anote-se a representação processual da parte ré.
II.
Nos termos do artigo 331, §1º do CPC, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:30
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 15:30
Emissão da Relação
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03/09/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:51
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 16:59
Emissão da Relação
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20/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:49
Registro de Sentença
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11/07/2025 18:22
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:12
Prazo em Curso
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19/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0826383-95.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Vânia Anastacio de Barros - I.
Nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação que discute repactuação de dívidas, sendo que o instrumento de mandato que instrui a petição inicial não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos para a propositura da ação, inclusive, com o reconhecimento de firma, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Sobre a possibilidade do juiz determinar tal providência, há julgado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação e com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
II.
Paralelamente, observo que a presente ação de repactuação de dívidas foi ajuizada pela parte autora com fundamento no art.104-AdoCódigo de Defesa do Consumidor, em face dos réus, todos devidamente qualificados na inicial (f. 1/14).
Como se sabe, a repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação e audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores.
Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 11.150/2022, que o regulamenta, a ação de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração inequívoca de certos requisitos, entre os quais: (a) a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; (b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e (c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial.
O aludido Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além disso, o art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea h, daquele mesmo decreto exclui o crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do propalado mínimo existencial.
No caso presente, infere-se da análise da inicial que a autora pretende a repactuação de diversas dívidas de empréstimos consignados, cuja exclusão legal implica, necessariamente, no esvaziamento de seu interesse de agir na propositura desta demanda.
Isto porque, a exclusão das parcelas de empréstimos consignados de suas dívidas, faz com que o mínimo existencial seja preservado, tornando inviável a propositura de ação com fulcro no no art.104-AdoCódigo de Defesa do Consumidor.
A propósito do tema, tem-se o seguinte julgado: Petição inicial - Indeferimento - Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Decreto nº 11.150, de 26.7 .2022, que regulamentou o que deve ser considerado como "mínimo existencial", "para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo" - Caso em que os empréstimos consignados não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial - Art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022 - Autora que não elencou todos os credores no polo passivo da ação - Inobservância do "caput" do art. 104-A do CDC - Autora que, para fins de cálculo do comprometimento de seu mínimo existencial, computou diversos empréstimos consignados - Descabimento - Precedentes do TJSP - Caso em que, sem o cômputo dos mencionados empréstimos consignados, o valor considerado como mínimo existencial supera em muito o valor previsto no art . 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Ausência de interesse processual caracterizada - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112226820238260348 Mauá, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) (grifei).
Assim sendo, a fim de viabilizar a adequada análise do interesse processual na propositura desta demanda, e considerando que parcela significativa de sua pretensão refere-se a empréstimos consignados, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de comprovar o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), excluindo-se, para tanto, os valores referentes a empréstimos consignados do respectivo cálculo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea h, daquele mesmo Decreto.
III.
Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 14:07
Emissão da Relação
-
15/05/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 12:36
Emenda à Inicial
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13/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:51
Informação do Sistema
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13/05/2025 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/05/2025 12:51
Retificação de Classe Processual
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13/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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