TJMS - 0802328-29.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:45
Prazo em Curso
-
07/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 09:33
Emissão da Relação
-
03/07/2025 02:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
12/06/2025 15:26
Prazo em Curso
-
09/06/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 13:57
Prazo em Curso
-
15/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 07:57
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0802328-29.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Ferreira Moraes - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 09:42
Emissão da Relação
-
14/04/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 17:06
Recebida petição inicial
-
04/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:07
Informação do Sistema
-
02/04/2025 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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