TJMS - 0807807-59.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:17
Certidão
-
23/09/2025 12:17
Recurso Eletrônico Baixado
-
23/09/2025 11:22
Transitado em Julgado em "data"
-
29/08/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807807-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI N. 14.905/24 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano causado a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação do serviço, quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
II) Na espécie, a autora logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos,
por outro lado, a ré-apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, de forma que se mostra legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para se ver ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada.
III) A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço, tendo em vista que, por se tratar de fenômeno previsível por parte da concessionária, isto é, por fazer parte da atividade de risco empresarial, cabia à requerida adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários.
IV) A Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do parágrafo único, do artigo 389, do CC, prevê que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Dessa forma, as indenizações devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais (art. 406, §1º, do CC), a partir da entrada em vigor da referida legislação (31/08/2024).
V) Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 18:17
Provimento em Parte
-
22/08/2025 15:04
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
20/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
-
20/08/2025 14:00
Julgado
-
08/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
05/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807807-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 11:25
Processo Cadastrado
-
04/08/2025 10:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
30/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802390-69.2025.8.12.0018
Silvana da Silva Vicente
Apddap Acolher
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 15:25
Processo nº 0812079-55.2025.8.12.0110
Ronaldo dos Santos Brites
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2025 18:40
Processo nº 0815500-89.2025.8.12.0001
Joao Jose Rauber
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Stefano Alcova Alcantara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2025 12:47
Processo nº 0915257-56.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Nelson Luis Goncalves Neves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2025 10:10
Processo nº 0807807-59.2022.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidor...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 11:22