TJMS - 0811523-89.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:43
Prazo em Curso
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18/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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10/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 12:26
Emissão da Relação
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18/08/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
18/08/2025 16:21
Proferida decisão interlocutória
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18/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
25/07/2025 07:43
Prazo em Curso
 - 
                                            
24/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 07:10
Emissão da Relação
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07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/06/2025 18:52
Prazo em Curso
 - 
                                            
18/06/2025 18:03
Expedição de Carta.
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12/06/2025 08:47
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0811523-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Max Willian Miranda da Silva - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
II - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia do contrato de seguro e eventuais aditivos, com valor das coberturas, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" IV - Defiro ao Requerente, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos. - 
                                            
13/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/05/2025 05:15
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
13/05/2025 05:14
Emissão da Relação
 - 
                                            
30/04/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
30/04/2025 18:52
Recebida petição inicial
 - 
                                            
25/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:41
Informação do Sistema
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26/02/2025 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
26/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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