TJMS - 0801066-74.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2025 13:43
Prazo em Curso
-
05/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 10:30
Emissão da Relação
-
31/07/2025 21:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:07
Registro de Sentença
-
31/07/2025 21:07
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
31/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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21/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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21/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joilce Moura Estigarribia (OAB 20443/MS) Processo 0801066-74.2025.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Regina Gomes da Silva - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para: a) indicar sua profissão/ocupação, porquanto requisito da inicial a qualificação completa; b) tendo em vista que convive em união estável desde 1995 (fl.17), deverá incluir seu companheiro no polo ativo da ação ou apresentar outorga uxória, considerando que em ações reais imobiliárias a lei exige o consentimento do cônjuge para propor ação (art. 73 do CPC), exceto quando o regime matrimonial for o de separação universal de bens (art. 1.647 do Código Civil). b.1) juntar cópia dos documentos pessoais de seu companheiro e, em sendo o caso, regularizar a representação processual dele nos autos.
Deverá, ainda, comprovar a hipossuficiência financeira dele juntando-se aos autos documentos hábeis para tanto (cópia dos três últimos holerites, extrato de todas contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), não bastando sua simples alegação; c) providenciar a juntada do comprovante de residência hábil, ou seja, faturas de serviços (água/esgoto, energia elétrica), atualizado em nome próprio ou, caso mantenha o constante em nome de terceiro, deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais de tal pessoa e declaração com firma reconhecida de que residem juntos.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte; d) juntar cópia atualizada dos imóveis confinantes e, em sendo o caso, retificar os confrontantes já indicados; e) comprovar o valor venal do imóvel usucuapiendo.
Desde já, em sendo o caso, deverá retificar o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 18:09
Emissão da Relação
-
08/04/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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