TJMS - 1407515-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
-
07/07/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 15:14
Expedição de "tipo de documento".
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:00
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407515-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Paulo Moisés da Silva Gallo Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Elisa, registrado civilmente como Elisa Deniz Rodrigues Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Paciente: Luan Florêncio da Silva Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Interessado: Juan Montezano Valiente Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Interessado: Larissa Montezano Lopes Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
RETRATAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA ANTERIOR À DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de L.
F. da S. e E.
D.
R., denunciados pelos crimes de estelionato (CP, art. 171, § 2º-A), associação criminosa (CP, art. 288) e continuidade delitiva (CP, art. 71), em razão de alegada prática reiterada de golpes financeiros.
A defesa pleiteia o trancamento parcial da ação penal, sob o argumento de que 16 das 25 vítimas apresentaram retratação válida da representação antes do oferecimento da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação extrajudicial da representação feita pelas vítimas antes do oferecimento da denúncia é válida e suficiente para configurar a ausência de justa causa para a ação penal por estelionato; (ii) determinar se é cabível o trancamento parcial da ação penal, com a consequente extinção da punibilidade, quanto aos crimes de estelionato em relação às vítimas que retrataram validamente sua representação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O crime de estelionato, após a reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019, passou a ser processado por ação penal pública condicionada à representação, excetuadas hipóteses legais expressas.
A representação é condição de procedibilidade da ação penal e, conforme o art. 25 do CPP, torna-se irretratável apenas após o oferecimento da denúncia.
A retratação feita antes da denúncia é válida mesmo que formalizada por meio de instrumento particular, desde que clara, inequívoca e tempestiva.
As manifestações de desinteresse na persecução penal ocorreram entre outubro/2022 e abril/2023, ao passo que a denúncia foi oferecida apenas em julho/2023, revelando-se tempestivas.
A validade da retratação não está condicionada à sua formalização nos autos do inquérito ou da ação penal, desde que anterior à denúncia e dotada de autenticidade.
A ausência de representação válida atrai a aplicação do art. 395, III, do CPP (falta de justa causa), e enseja a extinção da punibilidade com base no art. 107, V, do CP.
Em relação a duas vítimas, não se verificou retratação válida e tempestiva, razão pela qual o trancamento foi parcial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: A retratação da representação para o crime de estelionato é válida e eficaz quando realizada antes do oferecimento da denúncia, ainda que por meio de instrumento particular.
A ausência de representação válida configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal com extinção da punibilidade.
A retratação tempestiva é suficiente para afastar a condição de procedibilidade do crime de estelionato, nos termos do art. 171, § 5º, do CP, e art. 395, III, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, V, e 171, § 5º; CPP, arts. 25 e 395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.466/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:42
Concedido o Habeas Corpus
-
27/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 09:16
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:39
Inclusão em Pauta
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02/06/2025 12:18
Publicação
-
30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407515-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Paulo Moisés da Silva Gallo Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Elisa, registrado civilmente como Elisa Deniz Rodrigues Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Paciente: Luan Florêncio da Silva Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Interessado: Juan Montezano Valiente Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Interessado: Larissa Montezano Lopes Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se. Às providências. -
19/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 17:29
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:01
Expedida/Certificada
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16/05/2025 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407515-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Paulo Moisés da Silva Gallo Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Elisa, registrado civilmente como Elisa Deniz Rodrigues Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Paciente: Luan Florêncio da Silva Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS) Interessado: Juan Montezano Valiente Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Interessado: Larissa Montezano Lopes Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 16:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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