TJMT - 1025573-82.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/05/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 30/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 30/04/2025 23:59
-
25/04/2025 02:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 03:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Informações
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 22/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 22/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 21/01/2025 23:59
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 14:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:46
Expedição de Carta precatória
-
03/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 08/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 02/10/2024 23:59
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
15/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:44
Juntada de certidão da contadoria
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 15/07/2024 23:59
-
10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2024 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 07:59
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 13/05/2024 23:59
-
06/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 30/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 29/04/2024 23:59
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 18/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 18/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:56
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
04/04/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS JARDEL GUIDIN em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 13:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/03/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:59
Expedição de Carta precatória
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:06
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2024 14:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:46
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:46
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:26
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 06:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 05:57
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 06:04
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte exequente e executada para manifestar indicar os dados bancários completos para expedição de alvará, no prazo de 05 dias.
Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2022 .
Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário -
29/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025573-82.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: THYAGO RIBEIRO DA ROCHA, MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO, LUCAS DE VECCHI SEVIERO EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA, ADELIO BAROFALDI, LEDIO GHEDIN, JOAQUIM ALVES DOS SANTOS INVENTARIANTE: GILVAN GUIDIN ESPÓLIO: ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Diante da discordância das partes quanto ao crédito exequendo, os autor foram remetidos a contadoria.
Efetuado o bloqueio SISBAJUD da parcela incontroversa, localizou-se a quantia de R$ 44.495,87.
Ao id n. 84530266, a executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos na conta do executado Joaquim Alves dos Santos, por ser de natureza salarial, na cifra de R$ 710,00.
Elaborado o cálculo pela contadoria judicial, o exequente manifestou concordância enquanto a executada ofertou impugnação.
Pois bem.
Inicialmente, considerando que o executado Joaquim Alves dos Santos, comprovou a natureza salarial ao id n. 84530277, defiro a restituição em favor do executado da ínfima quantia de R$ 710,00, mediante alvará para conta a ser indicada nos autos.
No mais, embora o valor penhorado não seja o satisfatório, esse não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio, como quer fazer crer a executada, uma vez que beira 37 salários mínimos, ainda mais frente a uma execução que tem por fim o recebimento de verba honorária, e seu caráter alimentar.
Em relação ao pedido de levantamento em favor do exequente das quantias até então bloqueadas, tem-se que esse merece prosperar.
Os créditos relativos a honorários advocatícios têm natureza alimentar, nesse sentido o §14 do art. 85, do CPC estabelece que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial” No mesmo sentido, a orientação do Eg.
STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1.
Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal . 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2 005.2.
Recurso especial provido” (CE, REsp 1152218 / RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/05/2014, DJe 09/10/2014 RT vol. 951 p. 414, o destaque não consta do original).
Em regra, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, em fase de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, será deferido mediante a prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, excetuando-se os casos em que, ausente manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação: Quanto as exceções, prevê ainda o artigo 521 do CPC: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; Colhe-se a orientação do Eg.
STJ e jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DISPENSA DE CAUÇÃO.
ELEMENTOS PRESENTES SEGUNDO O TRIBUNAL LOCAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 186-187): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
ART. 521, I e II, DO CPC.
CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGTR IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença prolatada em ação civil pública, dispensou a prestação de caução pelos exequentes, determinando a imediata expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados pela natureza alimentar, independentemente de sua origem, e quando o exequente demonstrar situação de necessidade (art. 521, II, do CPC).
Tais requisitos encontram-se satisfeitos, eis que se está diante de execução provisória de valores decorrentes de honorários sucumbenciais indenização por ato ilícito perpetrado pela ora executada (danos morais causados aos moradores dos Blocos 30, 50, 70, 80, 90, 98, 110, 120, 130, 140 e 150, da Quadra 01; Blocos 15, 17, 35, 37, 55, 59, 79, 89, 95, 99, 125, 159, 175, 189 e 195 da Quadra 02; Blocos 20, 48, 50, 70, 72, 80, 90, 96, 130, 150, 152, 170 e 190 da Quadra 03; e dos Blocos 15, 17, 35, 55, 75, 79, 89, 95, 125, 129, 169, 175, 189, 195, 199, 205 e 219 da Quadra 04, todos do Conjunto Residencial Muribeca, em decorrência de vícios de construção) e de exequentes reconhecidamente de baixo poder aquisitivo.
Precedente desta Primeira Turma: PROCESSO: 08003216420164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma JULGAMENTO:14/03/2016. 4.
Agravo de instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à insurgente .
Na hipótese ora em análise, o Tribunal Regional Federal dispensou a exigibilidade da caução para o levantamento do dinheiro com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 185-186): 1.
A decisão agravada, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença prolatada em ação civil pública, dispensou a prestação de caução pelos exequentes, determinando a imediata expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados pela CAIXA. 2.
Sobre a matéria, sabe-se que o art. 521, inciso I, do CPC autoriza a dispensa de caução nos casos de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e quando o exequente demonstrar situação de necessidade (art. 521, II, do CPC). 3.
Ora, no caso presente, os requisitos estampados no dispositivo legal suso mencionado restaram atendidos, eis que se está diante de execução provisória de valores decorrentes de indenização por ato ilícito perpetrado pela ora executada (danos morais causados aos moradores dos Blocos 30, 50, 70, 80, 90, 98, 110, 120, 130, 140 e 150, da Quadra 01; Blocos 15, 17, 35, 37, 55, 59, 79, 89, 95, 99, 125, 159, 175, 189 e 195 da Quadra 02; Blocos 20, 48, 50, 70, 72, 80, 90, 96, 130, 150, 152, 170 e 190 da Quadra 03; e dos Blocos 15, 17, 35, 55, 75, 79, 89, 95, 125, 129, 169, 175, 189, 195, 199, 205 e 219 da Quadra 04, todos do Conjunto Residencial Muribeca, em decorrência de vícios de construção) e de exequentes reconhecidamente de baixo poder aquisitivo.
Assim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se” (REsp 1655853, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 29/08/2019, o destaque não consta do original) “AGRAVO DE INSTRUMENTOCumprimento provisório de sentença Deferimento de levantamento de depósito com dispensa da caução Início da execução provisória, em instância singular, na pendência de recurso não contemplado com efeito suspensivo, uma vez preenchidos os requisitos legais Dispensabilidade da caução, uma vez que negado seguimento a recurso especial e interposto agravo nos termos do art. 1.042 do CPC Inteligência do artigo 521, III, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido” (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2153030-60.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Correia Lima, j. 12/08/2019, o destaque não consta do original); (b.2) “Processual.
Cumprimento provisório de sentença.
Rejeição de impugnação da executada, com condicionamento todavia do levantamento pelo exequente de depósito pecuniário à prestação de caução.
Descabimento.
Crédito em execução relativo a honorários sucumbenciais, portanto de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC).
Expressa previsão no art. 521, I, do mesmo Código, quanto à dispensa de caução em tal hipótese.
Pendência, além disso, em face da decisão exequenda, apenas de agravo contra decisão denegatória de recurso especial.
Dispensa de caução também nesse caso, à luz do inciso III do referido art. 521.
Decisão agravada reformada nessa parte .
Agravo de instrumento do exequente provido” (29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2208515-45.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. 11/03/2020, o destaque não consta do original); “ALIMENTOS Cumprimento provisório de sentença Decisão que deferiu o levantamento dos valores depositados pelo alimentante Não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do recurso perante o Tribunal Superior, visto que desprovido de efeito suspensivo Caução dispensada nos termos do art. 521, I do Código de Processo Civil.
Possibilidade de execução da diferença dos alimentos desde a citação da sentença que os majorou Inteligência da súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça Excesso de execução inocorrente Correção monetária que é mera recomposição do valor devido Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido” (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2205852-26.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 02/03/2020, o destaque não consta do original); “Ação declaratória - Cumprimento de sentença Honorários advocatícios de sucumbência Decisão agravada deferiu a sub-rogação de terceiro interessado no crédito da exequente, determinando o prosseguimento da execução, com o levantamento de 50% dos valores depositados nos autos em favor do exequente sub-rogado Agravo interposto em recurso especial, pendente de apreciação pelo STJ, que não possui efeito suspensivo automático A interposição de recursos perante as instâncias superiores, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, não impede a eficácia da decisão, possibilitando a imediata execução provisória Inteligência dos arts.520 do CPC Possibilidade do levantamento do valor depositado, sem necessidade de caução, pelo caráter alimentar da verba honorária executada Inteligência do art.521, I e III do CPC.
Decisão mantida Recurso negado” (13ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2203315-57.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 28/11/2019, o destaque não consta do original); (b.5) “Agravo de instrumento.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que condicionou o levantamento dos valores depositados à prestação de caução.
Crédito exequendo que é, em parte, de natureza alimentar.
Pendente, ademais, agravo de despacho denegatório de recurso especial, ainda não remetido à Corte Superior.
Presentes as exceções que autorizam a dispensa da caução (art. 521, incisos I e III do CPC).
Ausência de risco de grave dano ou incerta reparação, a justificar sua exigência.
Decisão revista.
Recurso provido” (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2153281-78.2019.8.26.0000, rel.
Des.
Claudio Godoy, j. 04/09/2019, o destaque não consta do original).
Aplicando à espécie as premissas supra, merece prosperar o pedido do exequente, pois a pretensão de levantamento dos valores bloqueados da devedora, relativos à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, está fundamentada nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 521, do CPC/2015.
Restituído o valor de R$ 710,00, reconhecido por impenhorável, expeça-se o alvará do valor remanescente em favor do exequente, conforme postulado.
Quanto ao excesso, invocado pela executada, diante do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, evidencia-se que razão não assiste aos executados.
Não obstante a irresignação quanto ao termo dos consectários legais, por se tratar de quantia líquida e certa a mora é ex re, e nos demais termos não compete ao juízo da execução negar cumprimento aos termos do sentença/acórdão exequendo.
Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo da contadoria judicial.
Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais dos executados na empresa ROVEMA, bem como de seus dividendos, denota-se que se trata de sociedade anônima, e não foram colacionado documentos comprobatórios do elo dos executados para com a referida empresa, motivo pelo qual, determino a intimação do exequente para que colacione documentos comprobatórios da sua pretensão no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
21/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:56
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1025573-82.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: THYAGO RIBEIRO DA ROCHA, MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO, LUCAS DE VECCHI SEVIERO EXECUTADO: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA, ADELIO BAROFALDI, LEDIO GHEDIN, JOAQUIM ALVES DOS SANTOS INVENTARIANTE: GILVAN GUIDIN ESPÓLIO: ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar sobre o cálculo da contadoria, no prazo de 15 dias.
Cuiabá - MT, 7 de julho de 2022.
Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível -
07/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:43
Juntada de certidão da contadoria
-
02/06/2022 15:34
Juntada de certidão da contadoria
-
26/05/2022 11:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS JARDEL GUIDIN em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:35
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:35
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:35
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 24/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
03/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/04/2022 10:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/09/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:41
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2021 07:07
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:05
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:05
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 05:59
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DOS SANTOS em 11/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:59
Decorrido prazo de PROPOWER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:43
Decorrido prazo de LEDIO GHEDIN em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:43
Decorrido prazo de GILVAN GUIDIN em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:42
Decorrido prazo de ADELIO BAROFALDI em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:42
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:42
Decorrido prazo de LUCAS DE VECCHI SEVIERO em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 08:35
Decorrido prazo de THYAGO RIBEIRO DA ROCHA em 10/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 10:41
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 06:38
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2021 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:15
Declarada incompetência
-
19/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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