TJMT - 1004617-13.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:17
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 08:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 12:06
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:19
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (DEZ) dias, requerendo o necessário, tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, sob pena de arquivamento. -
11/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:35
Devolvidos os autos
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07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:35
Juntada de acórdão
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/08/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 14:35
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/05/2023 13:13
Juntada de Ofício
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23/05/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 22:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:55
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1004617-13.2022.8.11.0008 Valor da causa: R$ 8.311,09 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARILENE FERNANDES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA CARLOS BEZERRA, S/N, OURO VERDE, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, andar 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Senhor(a): Fundo de Investimento na pessoa de seu Advogado O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
BARRA DO BUGRES, 9 de maio de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004617-13.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MARILENE FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor do suposto débito de R$ 311,09 (Trezentos e Onze Reais e Nove centavos), inclusão em 07/11/2019, ao argumento de que não reconhece a dívida em questão e que não recebeu qualquer notificação dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, que por meio da cessão de crédito, transferiu tal obrigação à empresa reclamada, ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
MÉRITO Nos termos da Sumula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim, infere-se que compete aos Órgãos Mantenedores do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, logo, não há que se falar em responsabilidade da reclamada pela suposta falta de notificação sobre a inclusão de nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, após, analisar detidamente os autos, concluo que as provas encartadas nos autos comprovam suficientemente a existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito, conforme ressai dos documentos juntados pela parte reclamada.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, entendo que ficou comprovada a existência da dívida, logo, não se podendo falar em inexistência de débito.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATIVOS E BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 3.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*98-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014)(TJ-RS - AGV: *00.***.*98-33 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
No mais, deve-se ponderar, ainda, que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ.
AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, ocorreram da forma narrada na contestação.
Logo, presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
Por fim, entendo que no presente caso não restou configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
27/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 00:39
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
28/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MARILENE FERNANDES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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06/12/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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