TJMT - 1001349-08.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:26
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 08:40
Decorrido prazo de ELIZA ALVES DO CARMO BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2023 04:49
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:37
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001349-08.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: ELZO RODRIGUES GARCIA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: ELIZA ALVES DO CARMO BARBOSA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais gravames.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
30/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 18:58
Homologada a Transação
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30/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 13:16
Audiência de conciliação não-realizada em/para 30/05/2023 10:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
30/05/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 30/05/2023 Hora: 10:10 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDRhZmVjNDYtYmI4Ni00YWM2LWIxZjctNDM2MGIxNTg0ODU1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=340b333b-2469-4579-8733-123703da1015&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
04/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 10:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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03/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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