TJMT - 1008243-21.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59
-
21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 09:19
Devolvidos os autos
-
01/09/2024 09:19
Processo Reativado
-
01/09/2024 09:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
-
01/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
-
01/09/2024 09:19
Juntada de intimação de acórdão
-
01/09/2024 09:19
Juntada de intimação de acórdão
-
01/09/2024 09:19
Juntada de intimação de acórdão
-
01/09/2024 09:19
Juntada de acórdão
-
01/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
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01/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
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01/09/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
-
01/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
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01/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
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01/09/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2024 09:19
Juntada de manifestação
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01/09/2024 09:19
Juntada de vista ao mp
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01/09/2024 09:19
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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01/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/04/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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03/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/10/2023 04:29
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008243-21.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANASTACIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc., Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho e subsidiariamente da Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho ajuizado por ANASTACIO DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, sofreu um acidente de trabalho em 08/09/2021 (CAT em anexo), que resultou numa fratura da extremidade proximal da tíbia (CID -S82.1), e, em razão disso fora acometido de séria enfermidade e notoriamente incapaz para a vida laborativa, mais precisamente atualmente possui: “SEQUELAS DE OUTRAS FRATURAS DO MEMBRO INFERIOR (CID T93.2)” assim, devido as enfermidades que assolam o autor, o mesmo se encontra incapacitado de exercer atividade laborativa.
Salienta, ter pleiteado junto ao INSS a percepção de diversos benefícios: de 08/09/2021 até 14/12/2021, sob o NB 636.446.600-5, de 01/04/2022 à 13/09/2022 sob o NB 638.682.788-4.
Afirma o autor que não recuperou sua saúde, cada dia que passa está mais debilitado, portanto totalmente incapaz para trabalhar e até para exercer simples atividades habituais, assim, o mesmo faz jus a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, pois as enfermidades inviabilizam totalmente o desempenho de outra atividade laborativa no concorrido mercado de trabalho.
A inicial veio instruída de documentos.
Recebida a inicial, este juízo ressaltou que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, citou a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica.
Realizado a perícia médica, o laudo foi vinculado ao ID. 121229009.
Quando citada, a parte requerida manifestou pela improcedência do pedido (ID. 125896709).
O demandante concordou em parte com o teor do laudo médico (ID. 124530699), enquanto que a parte requerida se manifestou impugnando o laudo pericial e solicitando esclarecimentos do perito.
Após, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se vê do relatório, cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho e subsidiariamente da Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho ajuizado por EVANGELISTA SILVEIRA NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar redução/limitação de capacidade para exercer sua atividade laboral.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
Em que pese o pedido de complemento das respostas do perito nomeado, tenho que o laudo apresentado nos autos é suficiente para análise do pedido inicial, sendo que qualquer diligência para resposta da contradição apresentada nada contribuiria para o julgamento de feito, incumbindo ao juízo o indeferimento de pedido protelatório, por se mostrar evidente, em análise do laudo, se tratar de erro material por parte do perito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste parcialmente a parte autora.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução/limitação da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia (ID. 121229009) e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: QUESITOS (...) 01-Diagnóstico/CID) R: Sequela de fratura do joelho esquerdo.
CID: T93.2 (...) 02- Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, adquirida, inerente á faixa etária, idiopática, acidentaria etc.?) R: A sequela observada faz nexo causal com um acidente de trabalho. (...) CONCLUSÃO PERICIAL (...) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA ATIVIDADE HABITUAL (X) (...) Logo, em se tratando de incapacidade parcial para exercer a atividade laboral a qual exercia e, levando em consideração que, em havendo procedimento cirúrgico o demandante pode ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência em razão de sua idade e escolaridade, conforme laudo pericial, a aposentadoria não é devida, portanto as enfermidades não o incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer.
Da mesma forma, também não há que se falar em auxílio-acidente, visto que somente é devido para quem já recebeu o Auxílio-Doença e, após alta médica, ficou com limitações físicas ou funcionais, no caso, sequelas, para laborar, como ocorreu no caso posto.
Insta ressaltar que, aquele que tem direito ao Auxílio-Acidente pode receber seu benefício e continuar trabalhando, assim como pode recebê-lo junto com outros benefícios do INSS, como por exemplo: pensão por morte, salário-maternidade.
Todavia, o Auxílio-Doença Acidentário somente pode cumular com o Auxílio-Acidente quando não se referem ao recebimento pelo mesmo acidente, ou seja, pela mesma doença que gerou a incapacidade.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – SERVENTE DE PEDREIRO/OPERADOR DEBETONEIRA – AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO ESQUERDA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – CUMULAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – MESMO FATO GERADOR (ENFERMIDADE) - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE – SÚMULA 862 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
O art. 86 da Lei nº 9.032, de 28/04/1995 prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
Somente será possível a cumulação do Auxílio-Doença com o Auxílio-Acidente quando o fato gerador (enfermidade/acidente) dos benefícios for distintos, o que não ocorre no caso dos autos. (TJ-MT - N.U 1003358-74.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 14/03/2023) Assim como prevê o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Já em seu parágrafo primeiro, preceitua que o benefício não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Dessa forma, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do auxílio doença em 14/12/2021 – NB: 6364466005 (ID.114589023, pag. 7/9).
No entanto, vale destacar que 60, § 6o, da Lei 8.213/91 preceitua que “O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”.
Logo, se o autor exerceu atividade remunerada após a cessação do benefício deverá ter abatidos os valores recebidos durante esse período, para que não haja enriquecimento ilícito do demandante.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte Autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividade laboral diversa da habitual, é cabível a concessão de auxílio-doença. (TRF-4 - REEX: 50623519220124047100 RS 5062351-92.2012.404.7100, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2013).
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho à parte autora desde a data da cessação do auxílio doença em 14/12/2021 – NB: 6364466005 (ID.114589023, pag. 7/9), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos valores atrasados deve ser observado/descontado eventual recebimento de remuneração por parte do Autor, haja vista ser incompatível o pagamento 'de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho, cumulado com o recebimento de salário, ainda que durante pequeno lapso temporal (TJ-MT – Remessa Necessária N° 15556/2016, Relator: Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos, Data de Julgamento: 02/04/2018, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo).
Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, de acordo com o art. 79, §1º, do Decreto n. 3.048/99.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a Secretaria com a inserção de dados no Jusconvênios, e, após, intime-se a Procuradoria Federal do INSS para que tome ciência da inserção do Jusconvênios e inclua na lista geral para implantação do benefício, nos termos desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: ANASTACIO DE SOUZA BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (auxílio-doença) decorrente de acidente de trabalho RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: a partir da data da cessação do benefício 14/12/2021 – NB: 6364466005 (ID.114589023, pag. 7/9).
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 15:57
Juntada de Alvará
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07/07/2023 07:45
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do LAUDO PERICIAL. -
05/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/06/2023 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 03:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/05/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008243-21.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ANASTACIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Marcus José Pieroni, CRM 1.175-MT, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Almyr Danilo Marx Neto, CRM 9.844-MT, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], telefone n. 66 98466-1325, podendo ser localizado na Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis – MT.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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