TJMT - 1010168-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:31
Devolvidos os autos
-
03/09/2025 14:31
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
27/03/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/03/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CINTHIA LEITE LEAL em 25/02/2025 23:59
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 02:10
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 11/09/2024 23:59
-
28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CINTHIA LEITE LEAL JAMBERSI em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam réplica à contestação. -
11/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2023 03:09
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 32 INCORPORACOES SPE LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1010168-52.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais Autora: Cinthia Leite Leal.
Ré: Rondonópolis 32 Incorporadora Spe Ltda.
Vistos, etc.
CINTHIA LEITE LEAL, já devidamente qualificada, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais”, em desfavor de RONDONÓPOLIS 32 INCORPORADORA SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que em 22 de janeiro de 2020, firmara junto à ré “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, ficara acordado o valor total de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), para pagamento do negócio jurídico; que, adimplira a entrada no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais); que, parcelara o montante residual em 48 (quarenta e oito) parcelas, no importe de R$558,12 (quinhentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), cada; que, até a presente data adimplira a importância atualizada de R$37.247,40 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Ademais, alega que pactuara junto à ré que a entrega seria efetuada no vigésimo quarto mês após a assinatura do Contrato de Compra e Venda, junto a Caixa Econômica Federal, qual seja, ocorreria em 19 de maio de 2022; que, a parte ré não cumprira com sua obrigação contratual.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha em efetuar qualquer cobrança à título de “juros de obra”, “evolução de obra” ou “taxa de obra”, bem como, ordenar que a parte ré seja impedida de negativar o nome da autora referente a tais débitos, conforme requerido no item ‘b’ do petitório de (Id.116226867, pág.11).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (Id.116224179), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Noutro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – CABIMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS – SUSPENSÃO DEVIDA DA DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOAGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0043444-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 04.02.2022) (TJ-PR - AI: 00434443320218160000 Maringá 0043444-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 04/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo (CPC, art. 300, caput, § 3º) 2.
Inexistindo a probabilidade do direito quanto à responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e não cabendo à construtora a suspensão da cobrança da taxa de evolução da obra, encargo pago diretamente à instituição financeira, a tutela de urgência não pode ser deferida” (TJ-MG - AI: 10000170383665001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2017) (grifo nosso).
Desta feita, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à empresa ré, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, se constatado durante a instrução processual que o débito é devido, entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, e via de consequência, determino a suspensão das cobranças (leia-se: parcelas vincendas) à título de “taxa de evolução de obra”, referente ao contrato discutido nestes autos (nº95 – C.2019), bem como, que a ré se abstenha de inserir o nome e CPF/MF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente a tais cobranças, até ulteriores deliberações deste juízo, conforme requerido no item ‘b’ do petitório de (Id.116226867, pág.11).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’ do petitório de (Id.116226867, pág.11.), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 02 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:13
Decisão interlocutória
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03/05/2023 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a CINTHIA LEITE LEAL JAMBERSI - CPF: *01.***.*99-56 (REQUERENTE).
-
03/05/2023 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 09:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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