TJMT - 1021643-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 16:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:40
Decorrido prazo de CLAUDECIR SANTANA DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
01/09/2023 09:09
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1021643-11.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CLAUDECIR SANTANA DE JESUS EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 11:04
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 05:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 05:54
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 05:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:54
Decorrido prazo de CLAUDECIR SANTANA DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDECIR SANTANA DE JESUS em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:46
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021643-11.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDECIR SANTANA DE JESUS REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido vindicado pelo autor.
Em resumo, a embargante alega que a sentença objurgada incorreu em omissão por apreciar devidamente os documentos que integram a demanda, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Os embargos foram contrarrazoados. É o breve relato.
Inicialmente, conhece-se dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante ao acolhimento ou não dos embargos declaratórios, cumpre assinalar que a parte embargante deve, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a especificar a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou decisão impugnada.
O texto normativo apontado é determinante ao prescrever as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tratando, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, vedada, pois, sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos declaratórios, no sentido de lhes conferir efeitos modificativos ou infringentes.
Esta admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
Numa análise dos autos e a par das considerações levantadas pela embargante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto claramente se visualiza do conteúdo da sentença a apreciação dos questionamentos levantados pelas partes, não existindo omissão no ato decisório, mas discordância do embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Insta salientar que o “julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz rejeita os aclaratórios nos moldes do artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 01:50
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:52
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021643-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.208,39 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDECIR SANTANA DE JESUS Endereço: RUA NOVE, 35, ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 22/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000499-43.2019.8.11.0096
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Elvis Lopes de Oliveira
Advogado: Fausto Luis Rinhel Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2019 00:00
Processo nº 1016425-41.2019.8.11.0001
Adriana Vieira Martins
Agemed Saude LTDA - em Liquidacao Extraj...
Advogado: Roberto Pedro Prudencio Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2019 16:52
Processo nº 1014779-31.2023.8.11.0041
Maria de Lourdes Lima Franca
Brdu Spe Cuiaba 01 LTDA
Advogado: Helio Nishiyama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:23
Processo nº 1014779-31.2023.8.11.0041
Brdu Spe Cuiaba 01 LTDA
Maria de Lourdes Lima Franca
Advogado: Helio Nishiyama
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:57
Processo nº 1011861-91.2022.8.11.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gaspar Besbatti de Mello
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2022 09:55