TJMT - 1002840-59.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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15/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ALANA ARAGAO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDERSON ARAGAO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ARAGAO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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29/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002840-59.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ANTONIO SERGIO ARAGAO DA SILVA, ANDERSON ARAGAO DA SILVA, ALANA ARAGAO DA SILVA REQUERIDO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Remoção de Inventariante ajuizado por ANTONIO SERGIO ARAGÃO DA SILVA, em face do inventariante Jose Carlos dos Santos, nomeado nos autos de inventário nº 1007424-09.2022.811.0007.
Alega os autores que o inventariante sem autorização judicial propôs um acordo com a empresa que faz a exploração de mineração na área, bem como neste acordo nomeou o herdeiro Anderson, como novo inventariante, por não possuir condições de ter controle de administração da área e demais, bens móveis/dividas e etc, conforme se faz o aditivo de contrato juntado no processo.
Recebida a inicial em id. 116037713, fora designada audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo (id. 119294059).
Contestação apresentada pelo inventariante ao id. 12064519, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação ao id. 122230911.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como sabido, o inventário é um processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros.
Em outras palavras, consiste o inventário no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. É que, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão.
Assim, para dar curso ao processo de inventário, a lei estabelece a necessidade de ser nomeado um inventariante, sendo que a pessoa nomeada para o múnus, deve firmar termo de inventariança e a ele incumbe exercer, basicamente, a administração e representação, tanto ativa como passiva da sucessão até a homologação da partilha, cabendo-lhe prestar as primeiras declarações e conduzir o processo até a partilha.
Lembro, ainda, que, pelo descumprimento da função, o inventariante pode ser afastado do cargo, seja por decisão judicial ex officio ou, então a requerimento de herdeiro, podendo também ser responsabilizado na forma do direito comum, devendo indenizar os prejuízos a que tenha dado causa, tanto dolosa como culposamente, e também pagar juros por importâncias que tenha usado em proveito próprio, podendo ainda sofrer penas impostas a quem tem o dever de gerir bem alheio.
Como se vê, são gravíssimas as consequências para o inventariante que descumpre o seu mister e não procede de forma correta e transparente. É certo que os herdeiros podem pleitear a remoção do inventariante, com o fundamento específico do art. 622 do CPC, comprovando que o inventariante não possui interesse na solução do processo.
Na inteligência do artigo 622 do CPC, o inventariado será removido se ocorrer algumas das hipóteses ali descritas, senão vejamos: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, ou se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Compulsando os autos, vê-se que o inventário encontra-se com andamento regular, não havendo qualquer indício de desídia, má-fé, sonegação, ocultação, ou perecimento de bens do espólio a justificar a remoção do inventariante.
Ressai dos autos a alegação de que o inventariante teria realizado aditivo do contrato de exploração mineral, que teria sido assinado pela de cujus em 03/10/2022, e em data de 15/10/2022, a “de cujus” veio a falecer, deixando mesmo de apresentar este contrato juntamente com a distribuição do processo, ocultando informações a justiça.
Fundamentam o pedido de remoção, afirmando que o inventariante realizou negócios sem a devida autorização judicial.
Analisando os autos de inventário nº 1007424-09.2022.811.0007, verifica-se que o inventariante até agora vem atendendo de forma adequada aos comandos judiciais e, da análise dos documentos que instruem o presente incidente, tenho que também está a zelar pelo patrimônio que compõe o acervo hereditário, inclusive prestando contas aos herdeiros, já que o aditivo que os herdeiros alegam que foi feito sem autorização judicial, tem autorização de todos os herdeiros.
Nota-se dos documentos juntados tanto pelos autores, tanto pelo réu em contestação que em que pese os aditivos terem sido realizados após a morte da falecida, estes foram autorizados formalmente pelos herdeiros, que exararam sua assinatura nos documentos juntados (id. 114510287 e 114510288).
Não foram juntadas provas de sonegação, ocultação ou desvio de bens, conforme alegado, não ocorrendo nenhuma hipótese prevista no art. 622 do CPC.
Partindo dessas premissas, entendo que os documentos acostados não são peremptórios a comprovar o alegado pelo autora, vez que constam apenas relatos e informações produzidos unilateralmente pela parte requerente, não havendo elementos nos autos que conduzam ao reconhecimento da pretensão esposada pelo requerente.
Destarte, não merece acolhida a pretensão autoral, visto que o inventariante era cônjuge da falecida, tendo preferência nos moldes do art. 616, I do CPC, encontra-se na administração dos bens deixados pela de cujus, sendo certo que não há elementos suficientes para sua retirada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – Insurgência contra r. decisão que julgou improcedente o pedido de remoção de inventariante.
Desídia do inventariante não comprovada.
Inventário paralisado, diversas vezes, inclusive, por manifestação da agravante.
Não comprovação da aventada má-gestão da inventariança.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20950352620188260000 SP 2095035-26.2018.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INCIDENTE PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL.
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC/2015.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVENTARIANTE TENHA INCORRIDO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SUA REMOÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE POR FORÇA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00052464520188190000 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 09/05/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/05/2018).
Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos, em obediência ao art. 624 do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, mantendo o Sr.
JOSE CARLOS DOS SANTOS como inventariante nos autos do processo de inventário de nº1007424-09.2022.811.0007.
Sem custas, por ausência de previsão normativa.
Isento de honorários advocatícios, eis que a espécie não é abarcada pela norma estipulada pelo §1ª, do art. 85, do CPC.
Notifique-se o Ministério Público.
Translade-se cópia desta decisão para os autos em apenso (nº1007424-09.2022.811.0007), e após o trânsito em julgado, certifique-se, desapense-se e arquive-se os autos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
ANTONIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/05/2023 15:41
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 15:41
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2023 22:28
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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25/05/2023 14:24
Recebidos os autos.
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25/05/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON ARAGAO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON ARAGAO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ALANA ARAGAO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ARAGAO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ARAGAO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:16
Decorrido prazo de ALANA ARAGAO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ALANA ARAGAO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ARAGAO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON ARAGAO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA TELEFONE: (66) 35123600 1002840-59.2023.8.11.0007 ANTONIO SERGIO ARAGAO DA SILVA e outros (2) JOSE CARLOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de proceder a intimação do(a,s) Advogado(a,s) da parte autora para participar(em) da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 30 de maio de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, deverá(ão) acessar o seguinte link de acesso: encurtador.com.br/duBEK, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, priorizando permanecer em local com pouca interferência de barulho externo.
OBS: Considerar o horário local do Estado de Mato Grosso.
Alta Floresta, 2 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente ANNE MARIELE DE CASSIA MONTEIRO Analista Judiciário Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg4ODExMmYtM2QxYi00YjNhLTk5ZjUtZjAzYzNlNmE1ZDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d -
02/05/2023 14:52
Expedição de Mandado
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02/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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02/05/2023 06:55
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:48
Decisão interlocutória
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05/04/2023 16:57
Desentranhado o documento
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05/04/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/04/2023 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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