TJMT - 1003991-69.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/03/2024 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:27
Juntada de Ofício
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05/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de APARECIDA MUNIZ BORGES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de LINDOMAR FRANCISCO BORGES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 21:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003991-69.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: LINDOMAR FRANCISCO BORGES, APARECIDA MUNIZ BORGES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
LINDOMAR FRANCISCO BORGES e APARECIDA MUNIZ BORGES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE TERCEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., também identificado.
Aduzem que, no ano de 2015, adquiriram, por meio de escritura pública de Compra e Venda lavrada no Serviço Notarial e Registral de Pontal do Araguaia, Mato Grosso, 5 (cinco) glebas rurais, todas circunscritas ao Serviço Registral de Barra do Garças com as matrículas n.ºs 34.197, 34.198, 34.200, 69.942 e 70.184, havidos de Nivaldo Vilela de Moraes e Magali Amorim Vilela de Moraes, e que, por ocasião negocial, todas as matrículas encontravam-se desembaraçadas à exceção das hipotecas que constantes do R-5 e R-06, do imóvel protegido pela Matrícula n.º 34.200, objeto do presente feito.
Relatam que o imóvel em discussão foi adquirido das partes executadas anteriormente à constrição, conforme escritura pública de compra e venda; tendo estas, em 13/01/2016, sido prenotadas junto ao CRI de Barra do Garças-MT para fins de registro, cf. protocolo n.º 160.167, dando ensejo aos atos em todas as matrículas adquiridas (R01 – 69.942, R04-34.198, R06-34.197, AV01-70.184 e R02-70.184), exceto na matrícula n.º 34.200, culminando em sua indisponibilidade junto a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e penhora decorrente do feito em apenso, n.º 0009965-46.2019.8.11.0004.
Sustentam, por fim, que o registro da penhora ocorreu no ano de 2.022, decorridos 07 (sete) anos da aquisição pelos embargantes e que agiram de boa-fé, visto que inexistia registro da constrição judicial na data de aquisição.
Ao final, pugnam pelo levantamento da constrição realizada na Matrícula n.º 34.200, com a consequente procedência dos pedidos.
Citado, o embargado apresentou contestação/impugnação (id. 122917109), refutando, em preliminar, a justiça gratuita postulada inicialmente e a impossibilidade de suspensão da execução, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
No mérito, reconhecera o pedido inicial, aduzindo, em síntese, que “não tinha conhecimento da venda do imóvel em questão até a presente apresentação da ação de embargos de terceiros, caracterizando a boa-fé de seus atos”, não se opondo ao pedido inicial.
Os autores impugnaram a contestação (id. 125449752), ratificando os termos da inicial.
Em seguida, intimados a especificarem outras provas a produzir, o embargante manifestou-se nos autos, em id. 126694189, pelo julgamento antecipado e o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos à conclusão. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a matéria tratada nos autos seja de direito e de fato, a dilação probatória apresenta-se desnecessária, tendo em vista que já existem nos autos elementos suficientes para um seguro provimento jurisdicional e eventuais provas orais não se prestariam ao esclarecimento das questões relevantes para a solução da controvérsia, sobremodo diante do pedido expresso de julgamento antecipado por um, e inércia, de outro.
Ademais, o julgamento antecipado da lide é faculdade conferida ao magistrado, quando haja nos autos elementos suficientes para proporcionar um seguro provimento jurisdicional, não havendo que se suscitar de ocorrência de cerceamento de defesa, mormente quando inócua a realização de outras provas.
No mesmo sentido, a jurisprudência, in verbis: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952 - DF - AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91 DJU, 3.2.92, p. 472).
Assim, já dispondo de elementos suficientes para solucionar a demanda, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Como mencionado no relatório, os autores pretendem com os presentes embargos o levantamento da constrição realizada por ocasião da penhora efetivada no R-14, da Matrícula n.º 34.200, do CRI de Barra do Garças/MT.
Denota-se que a constrição teve lugar nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial em apenso, proposta pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Nivaldo Vilela de Moraes e Magali Amorim Vilela de Moraes.
A propositura da execução ocorreu no ano de 2019, e aquisição do imóvel pelo embargante foi realizada em 13/01/2016, conforme instrumento público aquisitivo constante dos autos.
Nessa linha de estima, os embargos de terceiro, servem, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil para todo aquele que “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
De acordo com a norma citada, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos de bem objeto de medida judicial constritiva determinada em processo no qual não é parte pode opor embargos de terceiro a fim de resguardar a sua posse ou propriedade, sendo estas as condições necessárias para que a pessoa se encontre legitimada para opor os embargos.
No caso dos autos, a posse está embasada em escrito público, ou particular, de compra e venda que, embora não registrado, é aceito pela jurisprudência como promessa de compra e venda, tornando legítima a propositura de embargos de terceiro pelos compradora, haja vista o disposto na SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que assentou: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” E ainda que o embargado alegasse que a documentação apresentada pelos embargantes não pode ser considerada hábil, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, no caso dos autos dos embargantes.
Destarte, embora não registrado, o instrumento de compra e venda torna legítima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador e sendo a penhora do imóvel posterior a escritura de compra e venda, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que não tinha como ter conhecimento da existência de execução em face do vendedor, ônus que competia ao exequente, doravante embargado.
A partir disso, passa a ser do credor a obrigação de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da situação de insolvência do alienante ou, pelo menos, que presumidamente poderia ter conhecimento da irregularidade da situação, se tivesse diligenciado prudentemente, como é exigível de qualquer cidadão comum que adquire um bem.
Assim sendo, nesses casos, em exceção à regra geral acima referida, tudo passa a ser matéria de prova, cujo ônus incumbe ao credor, tal como ocorre na fraude contra credores, ou seja, deve restar provada a má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução; caso contrário, será prestigiada a sua boa-fé.
Nesse sentido, categórica a tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo no sentido que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
Alia-se, mais a mais, aos fundamentos ora aduzidos o reconhecimento do pedido por parte do embargado que, citado a manifestar, apresentara sua aquiescência ao pedido inicial, em linhas gerais afirmando que “não tinha conhecimento da venda do imóvel em questão até a presente apresentação da ação de embargos de terceiros, caracterizando a boa-fé de seus atos” e que “visto que não houve má conduta ou qualquer má-fé por parte do Embargado, ou mesmo resistência quanto à desconstituição da penhora, destarte desde logo requerer a desconstituição da penhora e sem necessidade mais delongas na presente ação e consequentemente a não condenação de honorários a serem pagos pelo Embargado” (id.
Num. 122917109 - Pág. 7).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR FRANCISCO BORGES e APARECIDA MUNIZ BORGES nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, forte no ARTIGO 487, INCISO III, ALÍENA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determinando a desconstituição, em definitivo, da constrição levada a efeito sobre o bem imóvel protegido pela Matrícula n.º 34.200, do CRI de Barra do Garças/MT, especificamente o R-14.
Oficie-se ao Cartório competente para que cumpra com o determinado.
Deixo,
por outro lado, de condenar o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, observadas as circunstâncias da lide (ausência de pretensão resistida), sobretudo frente ao entendimento que o exequente que indica à penhora imóvel registrado no álbum imobiliário em nome do executado não pode ser considerado responsável pela oposição de embargos de terceiro na hipótese em que o embargante deixou de registrar a aquisição.
Traslade-se cópia para os autos em apenso (Pje n.º 0009965-46.2019.8.11.0004).
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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29/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:57
Decorrido prazo de APARECIDA MUNIZ BORGES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:57
Decorrido prazo de LINDOMAR FRANCISCO BORGES em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 15:45
Decisão interlocutória
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18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. ” -
17/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de APARECIDA MUNIZ BORGES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LINDOMAR FRANCISCO BORGES em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:13
Juntada de Ofício
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12/06/2023 06:40
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de terceiros ajuizado por LINDOMAR FRANCISCO BORGES e APARECIDA MUNIZ BORGES em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a embargante que a embargada ingressou com o processo de execução sob n° 0009965-46.2019.8.11.0004, em face de NIVALDO VILELA DE MORAES e MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES, tendo ocorrido a penhora do imóvel registrado na matrícula sob o n.º 34.200.
Relata que o imóvel em discussão foi adquirido das partes executadas anteriormente, conforme escritura pública de compra e venda apresentada nos autos, tendo adquirido e efetuado o pagamento da referida propriedade e agora o imóvel de matrícula nº 34.200 estaria constando como indisponível na central nacional.
Sustenta que o registro da penhora ocorreu em 2022, após 07 (sete) anos dos Embargantes terem efetuado a compra dos imóveis rurais, de total boa-fé, visto que inexistia registro da constrição judicial na data de aquisição.
Assim, em sede de tutela de urgência, postula pela suspensão da penhora e de atos expropriatórios relacionados ao imóvel em demanda.
No mérito, requer a procedência da ação.
Juntou documentos.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a inicial.
Apense-se estes autos ao processo n. 0009965-46.2019.8.11.0004.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Como é cediço, cuidam os embargos de terceiro de meio de defesa do proprietário, inclusive fiduciário, ou do possuidor, que, não sendo parte no processo principal, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC.
Ademais disso, a oposição dos embargos de terceiro, devem obedecer o que preceitua o art. 675 do CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Com efeito, a legislação processual civil prevê ainda a hipótese de suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, desde que o Juiz reconheça suficientemente comprovado o domínio ou a posse do bem, sem qualquer condicionante acerca da boa-fé dos postulantes: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso vertente, ainda que em juízo de cognição sumária, observa-se a verossimilhança do direito alegado diante das provas acostadas sob Id. 115809070.
Outrossim, verifica-se a existência do perigo da demora, tendo em vista que há informações fidedignas que a decisão proferida nos autos principais poderão implicar na expropriação do imóvel ou qualquer outra medida constritiva que impeça a posse do embargante.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEITADA - EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO SUSPENSIVO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA POSSE DO IMÓVEL – CPC, ART. 678 – SÚMULA 84/STJ – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Preliminar de intempestividade.
Decisão agravada inicialmente não publicada em nome dos advogados dos agravantes.
Ciência inequívoca que não deve ser considerada no presente caso.
Tempestividade reconhecida II- Os Embargos de Terceiro são meio de defesa de quem, embora não tenha participado da lide, esteja na condição de proprietário ou possuidor de determinado bem, conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil.
III- Compulsando os autos, verifico que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, em especial o fumus boni iuris vez que o Instrumento Particular de Compra e Venda e posterior Instrumento Particular de Contrato de Dação em Pagamento, indicam que a empresa/agravada é a atual possuidora do imóvel.
Decisão mantida (TJ-MT 10144270720208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada pelo embargante para o fim de determinar, tão somente, a suspensão das medidas constritivas que recai sobre o imóvel protegido pela matrícula n. 34.200 do CRI local, realizada nos autos sob n. 0009965-46.2019.8.11.0004, em tramite neste juízo.
Dentro do poder geral de cautela do juiz, é cabível a determinação de averbação premonitória na matrícula de imóveis da existência de demanda judicial, notadamente, para assegurar a garantia da eficácia da execução, bem como para resguardar interesses de eventuais terceiros de boa-fé, sob alegação de desconhecimento.
Desta forma, oficie-se ao CRI local, para averbar premonitoriamente a existência da execução n. 0009965-46.2019.8.11.0004 e dos presentes embargos de terceiros, na matrícula do imóvel n. 34.200, até decisão final deste Juízo, bem como para proceder, com o cancelamento da registro de penhora R-14-34.2000, da referida matrícula.
No mais, cite-se a embargada, para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 679, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, sob n. 0009965-46.2019.8.11.0004.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 17:27
Decisão interlocutória
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11/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 01:59
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de terceiros ajuizado por LINDOMAR FRANCISCO BORGES e APARECIDA MUNIZ BORGES em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da petição inicial que a parte demandante pugna pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte demandante, cumpre esclarecer que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
Ante o exposto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte demandante para juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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