TJMT - 1018643-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ARAUJO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018643-71.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: ANA FLAVIA ARAUJO DA COSTA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo a inserção pelo sistema RENAJUD, de restrição de licenciamento e de circulação de veículo automotor.
Todavia, vislumbra-se que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato em anexo.
Assim, destarte que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/06/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:39
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ARAUJO DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 06:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018643-71.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: ANA FLAVIA ARAUJO DA COSTA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 1.762,47 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
07/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 17:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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23/05/2023 05:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ARAUJO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
26/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/04/2023 14:12
Processo Desarquivado
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26/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 01:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2022 16:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/08/2022 16:55
Juntada de acórdão
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03/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/08/2022 16:55
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2022 16:55
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2022 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2021 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 10:43
Decorrido prazo de OI S.A em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2021 03:17
Publicado Sentença em 25/10/2021.
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25/10/2021 03:17
Publicado Sentença em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2021 16:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/09/2021 08:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/09/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 11:06
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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31/08/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 30/08/2021 15:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/08/2021 16:05
Recebidos os autos.
-
27/08/2021 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 07:49
Decorrido prazo de OI S.A em 28/06/2021 23:59.
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27/05/2021 02:50
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 04:49
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2021 15:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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