TJMT - 1003451-12.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:38
Devolvidos os autos
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15/10/2024 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/09/2024 23:59
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25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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17/07/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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17/07/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2023 14:16
Recebidos os autos.
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13/07/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação das partes, por meio de seus procuradores, para participação da audiência de conciliação no dia 17/07/2023, às 15h30min, por meio do link abaixo transcrito.
Caso as partes não tenham aparato tecnológico para o comparecimento virtual, deverão comparecer pessoalmente ao prédio do fórum (CEJUSC) para realização do ato de forma presencial.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiZjhkMmQtNDNmMy00ZTE3LThjYWItNjhiZDExMDI0MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/ehBM6 -
02/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 19:35
Expedição de Mandado
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02/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 03:42
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003451-12.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos em correição.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Compensação de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face de BANCO CETELEM S.A.
Narra a autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e recebe pensão por morte previdenciária no importe de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), consoante se infere da declaração de benefício em anexo.
Em fevereiro de 2023, ao ir à sua agência bancária para renegociar um empréstimo, a requerente tomou conhecimento da existência um contrato de cartão de crédito consignado RMC em seu nome sob o contrato n° 97-838958120/19, no valor de R$ 1.397,20 (mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) sendo descontados o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais, com a data de início desde 15/08/2019.
Assim os descontos de seu benefício já somam um montante de R$ 2.245,50 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Alega que a dívida se tornou impagável, assim, requer em tutela antecipada a suspensão dos descontos do benefício previdenciário, até a compensação dos valores, sob pena de multa de R$500,00 para cada descumprimento.
Ao final, busca a condenação do requerido ao pagamento de damos morais; a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Com a inicial (ID 116303725), vieram os documentos de ID 116303728/116303735.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, recebo a inicial, bem como DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do aludido art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Existentes os requisitos elencados deverá o julgador acatar o pleito liminar, do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição robusta, não significando que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, uma vez que é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento.
A tutela de urgência recomenda cautela, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar, eis que, analisando os documentos que acompanharam a exordial, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Bem como, A TUTELA ANTECIPADA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA DEMANDA, visto que a cessação da cobrança mensal declara a nulidade do contrato discutido nos autos.
No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, a doutrina mais abalizada entende que só pode ocorrer em duas situações: a) quando o consumidor for hipossuficiente; ou b) quando for verossímil a alegação do consumidor (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Pág. 733).
A hipossuficiência a que se refere o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vincula-se, fundamentalmente, a dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Configura-se quando estão presentes complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito do fornecedor que podem inviabilizar a pretensão do autor.
Não é a hipótese dos autos, posto que o simples fato da autora ser consumidor não implica reconhecer sua hipossuficiência para comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, a inversão do ônus da prova, em casos análogos, é admissível apenas no tocante a documentos que estejam em poder da parte contrária, sem acesso pela parte autora.
Desta feita, determino a inversão do ônus da prova apenas no tocante a documentos que estejam em poder do requerido sem acesso à parte autora, como contrato realizados entre eles.
Por entender medida cabível, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17 de julho de 2023, às 15h30min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio de videoconferência.
Cite-se o requerido no endereço indicado, devendo constar no mandado que compareça no local, dia e hora acima indicados acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), consignando que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será aplicada MULTA DE ATÉ 2% (DOIS PORCENTO) do valor da causa (§8º, art. 334).
O mandado deverá indicar, expressamente, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 341 e 344, todos da Lei 13.105/15.
Por fim, tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
08/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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