TJMT - 1003290-67.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:49
Expedição de Formal de partilha
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18/03/2024 17:54
Juntada de Alvará
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15/03/2024 15:43
Juntada de Alvará
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19/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OTONIEL PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CELESTINO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RONI CEZAR CLARO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003290-67.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: MARIA JOSE CELESTINO DA SILVA, LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, OTONIEL PEREIRA DOS SANTOS ESPÓLIO: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Vistos... 1.
Tratam-se os autos de Arrolamento Sumário intentada por Maria José Celestino Silva dos Santos, em virtude do falecimento de Oziel Pereira dos Santos, todos qualificados nos autos. 2.
Com a inicial de Id. 65431952, juntou documentos, requerendo a nomeação da Sra.
Maria José Celestino Silva dos Santos como inventariante. 3.
Apresentaram esboço de partilha amigável dos bens deixados pelo de cujus ao Id. 65433750 e Id. 78117477, requerendo a homologação do plano de partilha apresentado, assim como a expedição de ofício para as instituições bancárias em que o falecido possuía contas, para posterior expedição de alvará para levantamento de valores. 4.
A parte autora manifestou-se ao Id. 121736244 pelo julgamento do feito. 5.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido. 6.
Pois bem.
Com a entrada em vigor no NCPC, o rito do arrolamento se inicia, nos termos do artigo 659 daquela lei, com a homologação do plano pelo juiz. 7.
Vejamos: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2° do art. 662.” 8.
Pois bem.
Ao Id. 65433750 e Id. 78117477, consta o plano de partilha do bem deixado pelos falecidos.
Não foram apresentadas impugnações. 9.
Assim, vez que presentes os requisitos do artigo 659 do CPC, o plano de partilha deve ser homologado. 10.
Lembro que, apesar das manifestações no decorrer do processo acerca dos recolhimentos de possíveis impostos devidos, o artigo 662, §2º do NCPC aduz que o imposto devido será objeto de lançamento administrativo, na forma da lei tributária.
Ou seja, cabe à Fazenda Estadual realizar as cobranças por meio próprio. 11.
Portanto, não verifico prejuízos aos herdeiros, às fazendas públicas federal, estadual e municipal, uma vez que foi apresentado plano de partilha, bem como que todos os herdeiros são maiores, capazes e estão representados por procuradores. 12.
Diante do exposto, HOMOLOGO a partilha firmada entre as partes, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 659 c/c 487, III, b, ambos do CPC. 13.
Intime-se o fisco, na forma do artigo 659, §2º do CPC. 14.
Sem custas e honorários. 15.
Transitada em julgada esta sentença, lavre-se o formal de partilha, nos termos do art. 655, CPC e expeçam-se os competentes alvarás necessários. 16.
Decorrido o prazo recursal, levando-se em conta que a parte Requerente é viúva do falecido, determino a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora Maria José Celestino Silva dos Santos para fins de levantamento da importância depositada junto ao Banco Mercantil do Brasil e Banco do Brasil, em nome do de cujus. 17.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Barra do Bugres-MT, 23 de janeiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
24/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003290-67.2021.8.11.0008.
Vistos, Defiro o pedido de ID n. 87891647, posto que, determino a suspensão destes autos, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito no prazo legal, sob pena de arquivamento.
Após o decurso de prazo e não havendo manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 28 de setembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
28/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 18:33
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 20:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:26
Juntada de Ofício
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10/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:36
Juntada de Ofício
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23/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:29
Juntada de Ofício
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20/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 17:40
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 17:56
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/09/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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