TJMT - 1012685-13.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de MINHA CASA DE OURO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de MENDES & BARICELLI LTDA - ME em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de ZION ENTERPRISE INCORPORADORA LTDA em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MARTINS MENDES em 11/06/2025 23:59
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12/06/2025 08:38
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 11/06/2025 23:59
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04/06/2025 20:51
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MINHA CASA DE OURO LTDA - ME em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE M. MENDES - ME em 16/05/2024 23:59
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16/05/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA em 02/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MENDES & BARICELLI LTDA - ME em 02/05/2024 23:59
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24/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 18:42
Expedição de Mandado
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09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012685-13.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao .
Cuiabá, 16 de janeiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) -
16/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012685-13.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 18 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
18/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 02:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:23
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:40
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:13
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/08/2023 08:30
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2023 08:29
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 08:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:15
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 03:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012685-13.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 10 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
10/08/2023 16:13
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 02:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 02:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 02:11
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012685-13.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre as correspondências devolvidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 3 de agosto de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
03/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MINHA CASA DE OURO LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MENDES & BARICELLI LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE M. MENDES - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MARTINS MENDES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDRE MALTA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012685-13.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: CENTRAL DE CONCILIAÇÃO Data: 15/08/2023 Hora: 08:00 , por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link segue abaixo.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQ3ZGUyZDUtYmQ5NC00OTAxLWIxMGQtY2RlNTY1MjI2NGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228b2c6b54-69bf-45e6-9557-ff66549d9538%22%7d Cuiabá, 17 de julho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
17/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 08:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012685-13.2023.8.11.0041.
AUTOR: ANDRE MALTA ALVES REU: FLAVIO LEITE MARTINS MENDES, MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES, FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO, FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA, MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MENDES & BARICELLI LTDA - ME, MINHA CASA DE OURO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c restituição de valores, desconsideração da personalidade jurídica, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por André Malta Alves em face de Flávio Leite Martins Mendes, Marina Mascarenhas Baricelli Mendes, Zion Interprise Incorporadora LTDA, Zion Car Associação dos Proprietários de Veículos de Mato Grosso, Fab Block Tecnologia em Construção LTDA, Mbm Blocks Tecnologia em Construções LTDA, M.
Mascarenhas Baricelli Comércio de Alimentos LTDA, Mendes e Barichelli LTDA – ME e Minha Casa de ouro LTDA – ME.
Aduz da petição inicial que o Autor firmou o 1º Contrato com o Grupo Zion, em 27 de junho de 2022, com objeto de constituição de uma Sociedade em Conta de Participação, bem como que o valor do investimento pelo autor inicial foi R$ 180.000,00, correspondendo a 180 cotas de investimento, cada uma no valor nominal de R$ 1.000,00.
Dispõe que ficou ajustado em contrato que a Empresa do Zion Interprise Incorporadora LTDA depositaria ao sócio investidor, ora autor, em 18 parcelas, o equivalente a 4% sobre o valor da cota na conta discriminada.
Expõe, ainda, que fora firmado, em setembro de 2022, um 2º contrato entre as partes, no valor de R$ 200.000,00, a serem restituídos ao final de seis meses, juntamente com o valor aportado, totalizando o capital no valor de R$ 291.560,00.
Todavia, elucida o autor que investiu seu único capital, por confiar se tratar de empresa idônea, mas que, findo o prazo para o recebimento, além de não receber o dinheiro, veio a descobrir que caiu num golpe de pirâmide financeira.
Diante disso, fora ajuizada a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, a fim de que ocorra o arresto de contas bancárias e demais aplicações financeiras ou de bens do requerido, via sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, a fim de garantir o resultado útil do processo, procedendo-se, ainda, a comunicação de indisponibilidade de bens via CNIB.
Requer também a concessão da inversão do ônus da prova. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão sendo recolhidas as custas processuais, de forma parcelada, de modo que recebo a presente ação, bem como determino que a parte autora continue comprovando mensalmente os recolhimentos.
Após, acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Posto isso, para deferimento da antecipação de tutela é necessária a existência da probabilidade do direito e a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.
In casu, observo que foram apresentados diversos documentos, dentre eles, os contratos (sem assinatura da ré), todavia com os comprovantes de transferências dos valores alegados para Zion Interprise.
Além das informações de existência de diversos outros processos ajuizados em desfavor dos requeridos.
Desse modo, entendo que demonstrada a probabilidade do direito alegado, além do que presente o risco de dano, pois o não retorno do valor investido tem trazido prejuízo ao autor.
Nesse sentido, os seguintes julgados constatando a possibilidade de bloqueios em sede de tutela de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE CARTA CONTEMPLADA DE CONSÓRCIO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERINDO O ARRESTO DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINANDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 301.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU TER SIDO POSSÍVEL VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO.
EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E DE DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO A PARTE RÉ PELAS MESMAS QUESTÕES.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0039101-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.10.2021). (TJ-PR - AI: 00391019120218160000 Curitiba 0039101-91.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 04/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTE ANTECEDENTE C/C BLOQUEIO E ARRESTO DE VALORES" - TUTELA DE URGÊNCIA - SUPOSTA FRAUDE PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS - BLOQUEIO DE VALORES - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - AFASTADA.
I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Nos termos do § 1º do artigo 300 do CPC/15, poderá o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, a fim de eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer.
III - Não obstante, diante da alegada ocorrência de fraude para a indução da parte autora a transferir valores à conta dos requeridos, corroborada pelos indícios de prova colacionados aos autos e diante da ausência de risco da irreversibilidade da medida, desnecessária a exigência de caução para a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210874368001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Destaquei.
Todavia, observo que a transferência fora feita para a empresa Zion Interprise com o CNPJ nº 26.137.151-0001/80, que é um dos CNPJs descritos pelo autor no polo passivo.
De modo que, não há que se falar em aplicação de medidas em desfavor dos demais requeridos que não estão no contrato.
Com essas considerações, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, pelo que determino a realização dos bloqueios requeridos pelo autor apenas sobre o CNPJ nº 26.137.151-0001/80.
No mais, em consonância aos termos acima reproduzidos, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do art. 334 e §§, do CPC, designo o dia 15/08/2023, às 08h00min para a audiência de conciliação, sala 6, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias forneçam e-mail válido para participar da audiência designada por videoconferência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias úteis, impugnar a contestação.
Cite-se e intimem-se todos.
Cumpra-se, expedindo o necessário, por oficial de justiça plantonista.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
26/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/06/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2023 13:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 03:44
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012685-13.2023.8.11.0041.
AUTOR: ANDRE MALTA ALVES REU: FLAVIO LEITE MARTINS MENDES, MARINA MASCARENHAS BARICELLI MENDES, FLAVIO LEITE M.
MENDES - ME, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE MATO GROSSO, FAB BLOCK TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO LTDA, MBM BLOCKS TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA, VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MENDES & BARICELLI LTDA - ME, MINHA CASA DE OURO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c restituição de valores, desconsideração da personalidade jurídica, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por André Malta Alves em face de Flávio Leite Martins Mendes, Marina Mascarenhas Baricelli Mendes, Zion Interprise Incorporadora LTDA, Zion Car Associação dos Proprietários de Veículos de Mato Grosso, Fab Block Tecnologia em Construção LTDA, Mbm Blocks Tecnologia em Construções LTDA, M.
Mascarenhas Baricelli Comércio de Alimentos LTDA, Mendes e Barichelli LTDA – ME e Minha Casa de ouro LTDA – ME.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico o pedido de parcelamento das custas, sob o argumento de que o autor não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais de forma integral neste momento.
Assim, DEFIRO o referido pedido de parcelamento das custas judiciais requerido, conforme previsto no art. 98, §8° do Código de Processo Civil.
Desse modo, poderá a parte autora, no prazo de 15 dias, recolher as custas e as taxas iniciais, em seis parcelas iguais e sucessivas.
Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas.
Decorrido o prazo de 15 dias e não tendo o autor informado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e façam os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
08/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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