TJMT - 1014150-57.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2025 23:59
-
09/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a Contestação -
15/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1014150-57.2023.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc...
Primeiramente, torno sem efeito o despacho de Id. 122149416 eis que não guarda relação com os autos em epígrafe e recebo a emenda a inicial de Id. 117925890.
Destaco que, apesar de constar no título da ação ´´tutela de urgência´´, não há qualquer pedido nesse sentido, razão pela qual deixo de analisa-lo.
Ademais, com fulcro no artigo 98 do CPC, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário.
Ressalto o dever moral da requerente em noticiar imediatamente a este juízo a cessação da condição de hipossuficiência, sob pena do pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso silencie a verdade.
De conformidade com o disposto no art. 239 e 335 do Código de Processo Civil de 2015[1], cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
29/01/2024 23:43
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 23:43
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:55
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1014150-57.2023.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. 1.
Nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC, para que as partes sejam beneficiadas com a Assistência Judiciária, é necessário que se acoste nos autos, além da declaração de que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, prova de seu rendimento mensal.
No entanto, não foram satisfeitas as condições impostas pela legislação vigente, bem como não houve o pagamento das custas judiciais. 2.
Assim, com fundamento no artigo 321, do CPC, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para que pague as custas judiciais ou comprove sua precária situação econômica, com cópia de holerite dos últimos três meses ou Declaração de Imposto de Renda do último ano, de forma a demonstrar que o pagamento das custas judiciais poderá comprometer seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, do artigo 321, do CPC). 3.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
08/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 23:12
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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