TJMT - 1022414-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de EDER FABIO FAUSTINO MARQUES em 29/01/2025 23:59
-
09/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EDER FABIO FAUSTINO MARQUES em 22/10/2024 23:59
-
11/10/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EDER FABIO FAUSTINO MARQUES em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 09:21
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:48
Processo Reativado
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:56
Decorrido prazo de EDER FABIO FAUSTINO MARQUES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
22/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/11/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 19:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2023 01:22
Recebidos os autos
-
29/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2023 11:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:59
Decorrido prazo de EDER FABIO FAUSTINO MARQUES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:43
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 04:12
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:12
Decorrido prazo de EDER FABIO FAUSTINO MARQUES em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por EDER FABIO FAUSTINO MARQUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
O Autor alega que foi impedido de realizar compras a prazo no comercio local, em razão da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes por um débito no valor de R$ 455,28 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Informa que não possui débito nem relação jurídica com a parte reclamada.
Em resposta, a Reclamada sustenta a legalidade da cobrança, em decorrência de cessão de direitos creditórios da empresa MARISA.
A dívida é oriunda de cartão de crédito devidamente contratado e não adimplido.
Juntou documentos (contrato assinado, acompanhado de documento pessoal - CNH, faturas, termo de cessão e telas sistêmicas).
Em impugnação, a parte autora alega necessidade de perícia e no mérito que são a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, visto que não foi notificada da cessão de crédito, pugnando pela procedência da ação.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Da impugnação da parte autora - necessidade de perícia Não há necessidade de realização de perícia, visto que os documentos juntados nos autos são suficientes à elucidação da lide, inclusive o documento pessoal CNH apresentado no contrato foi utilizado pelo autor em audiência de conciliação e instruiu a exordial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
A parte Reclamada demonstrou a contratação efetiva do serviço e a existência do débito sub-rogado com documentos (contrato assinado, acompanhado de documento pessoal - CNH, faturas, termo de cessão e telas sistêmicas).
Portanto, vislumbra-se que conjunto probatório apresentado pela defesa possui robustez e suficiência à contramão da tese alegada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, o que constitui exercício regular de direito.
Nesse sentido: “EMENTA - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE EXTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da contratação e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do crédito por meio de extratos, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(N.U 1015637-53.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022).” (grifei).
Da ausência de notificação de cessão de crédito.
Nos termos do artigo 292 do Código Civil, o devedor que não foi previamente notificado de cessão de crédito fica desobrigado do pagamento efetuado ao credor primitivo (art. 292 CC).
Logo, a ausência de notificação, por si só, não caracteriza conduta ilícita, pois não exclui a validade jurídica existente entre o cedente e o cessionário e, muito menos, suprime a exigibilidade do crédito.
Assim, a ausência da notificação da cessão também não tem o condão de gerar conduta ilícita.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Diante da prova produzida pela parte Reclamada, dando conta da existência do serviço contratado, bem como diante da ausência de prova de regularidade de quitação da parcela discutida na petição inicial, é de se concluir pela sua procedência no valor de R$ 455,28 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
No caso, havendo outros valores pendentes de pagamento, deverá a parte Reclamada se socorrer da via própria, posto que o pedido contraposto está limitado ao objeto discutido na petição inicial.
Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, a fim de condenar a parte Reclamante e efetuar o pagamento do valor de R$ 455,28 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), ambos contar da contestação; indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé uma vez que não restou comprovada o dolo da parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
09/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 19:00
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2023 19:00
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022414-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.455,28 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDER FABIO FAUSTINO MARQUES Endereço: RUA E, 4, Qd 3, RESIDENCIAL PAIAGUÁS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-248 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de maio de 2023 -
09/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 07:23
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/05/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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