TJMT - 1003157-60.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:05
Devolvidos os autos
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29/10/2024 13:05
Processo Reativado
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09/07/2024 18:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
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21/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/04/2024 23:59
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04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 05:23
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo 1003157-60.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS DERIVADAS DA ATIVIDADE EXTRACLASSE ajuizada por DOMINGAS ORTIZ RAMOS em face do MUNICÍPIO DE CACERES.
Aduz que a legislação municipal é dissonante da lei federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial e jornada de trabalho para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito nacional, dispondo que a jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Contudo, o Requerido deixou de ajustar a jornada de trabalho dos professores nos termos da legislação federal, submetendo-os a atividades de regência de turma em período superior ao previsto.
Informa que a legislação municipal (art. 28 da LC 47/2003) diferencia o efetivo exercício da docência em sala de aula e as horas-atividades destinadas a estudos, contudo, não há cumprimento.
Ressalta que foi contratada para jornada de trabalho de 20 e 30 horas semanais, respectivamente.
Assim, 1/3 deveria ser aplicada em atividades extraclasse, no entanto, trabalhou o período integral em atividades em regência de turma, faz, assim, jus ao recebimento da diferença a título de horas extras.
O Município, citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação por não haver qualquer descumprimento das determinações legais quanto à jornada de trabalho dos professores temporários do Município. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” A Lei Federal nº 11738/2008 reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Friso que a atividade extraclasse faz parte da grade horária do professor, já estando agregado na remuneração mensal do contratado, podendo o mesmo utilizar de 1/3 de sua carga horária para o preparo das aulas.
Contudo, o direito do professor ao recebimento de hora extras somente se perfaz caso exceda a jornada de trabalho, para a qual foi contratado.
Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL.
PROFESSOR.
ATIVIDADES EXTRACLASSE.
LEI Nº 11.738/2008.
Em face da possível configuração de violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL.
PROFESSOR.
ATIVIDADES EXTRACLASSE.
LEI Nº 11.738/2008.
Esta Corte, com fundamento nos arts. 320 da CLT e 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, consagra o entendimento de serem indevidas horas extras ao professor do ensino básico pela mera inobservância da proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008 entre atividades de interação com alunos e atividades extraclasse, pois não há nessa norma nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse.
Assim, o direito do professor ao recebimento de hora extras somente se perfaz caso extrapolada a jornada de trabalho para a qual foi contratado, o que não foi noticiado no caso em análise.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 105466720155150060, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) Ocorre que a autora não comprovou que cumpriu carga horaria superior àquela estabelecida em seu contrato, seja em atividades extraclasse ou em regência de turma, portanto a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
GRACE ALVES DA SILVA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 08:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 08:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO -
04/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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