TJMT - 1014129-81.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:17
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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04/07/2023 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:54
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PILAU em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1014129-81.2023.8.11.0041 REQUERENTE: FLÁVIO AUGUSTO PILAU REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FLÁVIO AUGUSTO PILAU, devidamente qualificados, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que a parte requerida promova a análise conclusiva do CAR MT189419/2020, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, localizado no Município de Tesouro (MT).
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação na parte requerida na obrigação de fazer, consistente na análise conclusiva do CAR MT189419/2020, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, localizado no Município de Tesouro (MT).
Aduz a parte requerente, em síntese, que seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
A inicial vem instruída com os documentos constantes nos Ids. 115542107 a 115542107.
Determinada a emenda à inicial, houve o cumprimento nos Ids. 117185091, 117203551 e 117203561 É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Sabe-se que a tutela de urgência pode ser dividida em tutela cautelar e em tutela antecipada, de modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e de natureza antecipatória, sendo estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo.
No caso, a pretensão esboçada na inicial tem natureza antecipada, pois tem por objetivo conceder a satisfatividade imediata da pretensão deduzida pela parte requerente.
Por meio da presente ação, a parte requerente objetiva a determinação para que a parte requerida ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), promova a análise conclusiva do CAR MT189419/2020, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, localizado no Município de Tesouro (MT), em trâmite na referida secretaria.
Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual.
Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna legislativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.09.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de Cadastro Ambiental Rural – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32.
Confira-se: “Art. 32.
Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [sem destaque no original] Consigno, ainda, que o Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de junho de 2017 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural), a despeito das prioridades que previu, não fixou prazos diversos daqueles estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 para inscrição e análise das informações declaradas no CAR.
Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial não demonstram a boa aparência do direito da parte requerente e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Os documentos acostados nos autos apontam que a parte requerente realizou a inscrição do seu imóvel rural – Fazenda Boa Esperança, localizado no Município de Tesouro (MT) – no CAR MT189419/2020 em 14.02.2023 (Id. 117185095), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária validação do CAR.
Nesses termos, não obstante os argumentos sustentados pela parte requerente na inicial, considerando que o lapso temporal entre a data da inscrição do imóvel rural e a data da distribuição da presente ação – 19.4.2023 – não ultrapassou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020), situação que, numa análise sumária, própria desta fase processual, afasta a alegada morosidade que se atribui ao órgão ambiental estadual, por conseguinte, a probabilidade do direito sustentado. 2.
DISPOSITIVO. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.2.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Atente-se à forma especial exigida pela lei processual civil para a citação de pessoa de direito público (CPC, artigos 183, §3º, 242, §3º e 247, inciso III). 2.3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
16/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:31
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N: 1014129-81.2023.8.11.0041 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO PILAU REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FLAVIO AUGUSTO PILAU, devidamente qualificados, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que a parte requerida promova a análise conclusiva do CAR MT189419/2020, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança - Matrícula 3502, localizado no Município de Tesouro (MT).
Todavia, infere-se que a parte requerente não instruiu a sua pretensão inicial com documento indispensável – recibo atualizado de inscrição de sua propriedade no cadastro ambiental rural – para sua análise e julgamento.
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente providencie a juntada de recibo atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
09/05/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 07:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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