TJMT - 1011112-54.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:37
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/04/2024 14:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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04/04/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/02/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado n.: 1011112-54.2023.8.11.0003 Recorrente: FABIO FERNANDO RODRIGUES Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A.
Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente Fabio Fernando Rodrigues, em face da sentença, pela qual foi dada a improcedência à pretensão inicial.
O recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito questionado e o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta, preliminarmente, a ofensa ao ônus da dialeticidade recursal.
No mérito, pela manutenção da sentença.
O Juízo de primeiro grau recebeu o recurso inominado interposto no efeito devolutivo, contudo, não analisou o pedido de gratuidade de justiça realizado em sede recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. - Deferimento de Justiça Gratuita Pois bem, a hipótese é de concessão da benesse, posto que o recorrente acostou, durante a instrução processual a declaração de hipossuficiência.
Assim, o pedido merece acolhida posto que a requerente alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Aliado a isso, a empresa recorrida não trouxe aos autos elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada do recorrente, de modo que não há como negar o direito ante a ausência de prova em contrário, com vistas ao artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e ao artigo 98, do Código de Processo Civil.
Além disso, por oportuno, ressalto que, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1721249/SC, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito, por si só, implica no reconhecimento de seu deferimento tácito.
Desse modo, concedo a benesse da assistência judiciária ao recorrente e determino o processamento regular do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passo ao exame da preliminar de ofensa ao ônus da dialeticidade. - Preliminar de ofensa ao ônus da dialeticidade recursal O recorrido invoca a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a peça recursal não combate os fundamentos da sentença.
No entanto, a preliminar não merece guarida, porque a recorrente impugna os pontos específicos da sentença, fundamentando o seu recurso na inexistência de relação jurídica entre as partes e na existência de danos morais indenizáveis.
Preliminar rejeitada. -Mérito No caso, a recorrente sustenta que “e não contratou a suposta “conta e AD (adiantamento ao depositante)”, bem como, não contratou serviços através de contrato digital ou eletrônico e não enviou sua selfie ou documento pessoal, pois nunca foi seu desejo unir-se a instituição financeira recorrida” (sic – id. 190312686).
Salienta que “não foi juntado nenhum contrato digital ou eletrônico, sendo o documento juntado nomeado como proposta de abertura de conta documento físico e não contrato digital, inclusive em nenhum local é informado que se trata de contrato digital ou possui a assinatura digital, o que claramente não comprova contratação de conta e aquisição de produtos e serviços” (sic – id. 190312686).
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido, por sua vez, sustenta o exercício regular do direito, sob o argumento de que a cobrança é decorrente do contrato firmado entre as partes, entretanto, durante a instrução processual acostou proposta de abertura de conta apócrifa, relatório de transações de 12/02/2022 a 05/04/2022, biometria facial, foto do documento pessoal, extrato da conta e telas sistêmicas.
A esse respeito, faz-se necessário consignar que a biometria facial (selfie) e documento de identificação por si só não comprovam a contratação do serviço de adiantamento bancário, especialmente, no caso em que o termo de adesão apresentado é apócrifo.
Desse modo, os documentos apresentados possuem um caráter frágil, unilateral e não comprovam a contratação do respectivo serviço bancário.
Portanto, o recorrido não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência.
Nesse sentido, é Súmula n. 22 da Turma Recursal de Mato Grosso, in verbis: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Não há negativações preexistentes ou posteriores.
Além disso, ressalta-se que o recorrente propôs a ação em 08/05/2023 (id. 190312651), ou seja, aproximadamente 04 (quatro) meses após a da data da negativação do débito discutido neste feito (22/01/2023).
Desse modo, o recorrente faz jus à indenização por danos morais, entretanto, as peculiaridades do caso permitem a fixação do valor dessa verba no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, à peculiaridade do presente caso, não caracterizando o enriquecimento indevido da recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, para: a) declarar inexigível o débito sub judice; b) condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Advirto o Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
18/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 07:06
Conhecido o recurso de FABIO FERNANDO RODRIGUES - CPF: *00.***.*19-28 (RECORRENTE) e provido
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09/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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