TJMT - 0001025-57.2014.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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26/07/2023 16:01
Realizado cálculo de custas
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25/07/2023 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ORLANDO FONTANA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AMILTON VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:29
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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20/06/2023 04:53
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0001025-57.2014.8.11.0040.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AMILTON VIEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ORLANDO FONTANA JUNIOR VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 117696199.
O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato.
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei.
In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes sob Id. 117696199 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Destaco que, inobstante o pedido de suspensão do processo, caso haja descumprimento do acordo, o cumprimento de sentença deverá ser realizado por meio de PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe, não se justificando mais a suspensão/sobrestamento do presente feito.
Ademais, a sua manutenção entre os processos suspensos/sobrestados/arquivo provisório impacta na taxa de congestionamento bruta, interferindo na análise do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ dos indicadores, inviabilizando o estabelecimento de estratégias assertivas para a boa e célere prestação jurisdicional.
No mais, com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes.
Custas processuais finais pela parte requerida, se houver, intimando-se para pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento, observando-se, ainda, eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Adimplida a obrigação, proceda a parte exequente com a baixa de eventuais as averbações premonitórias e/ou penhora e/ou Detran tidas no presente feito, nos termos e condições fixados na composição alhures indicada.
Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, 15 de junho de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
18/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 09:32
Homologada a Transação
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23/05/2023 05:25
Decorrido prazo de ORLANDO FONTANA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001025-57.2014.8.11.0040 Requerente: Amilton Vieira Requerido (a): Orlando Fontana Junior VISTOS ETC, Amilton Vieira ajuizou a presente “Ação Indenizatória” incialmente em face da APASI - Concessionária da Exploração da Rodovia MT/242 e Orlando Fontana Junior, posteriormente mantida unicamente em favor do segundo réu, almejando, em suma, a condenação dos requeridos em indenizá-lo a título de danos morais, materiais emergentes e lucros cessantes, na quantia total de R$ 470.232,00 (quatrocentos e setenta mil, duzentos e trinta dois reais).
Em curta síntese, aduziu ser genitor Gabriela da Conceição Vieira e Bruna Beatriz da Conceição Vieira, de 13 (treze) e 8 (oito) anos respectivamente, vítimas do acidente de transito narrado na inicial, ocorrido em 11/09/2012, cuja culpa atribui exclusivamente aos demandados, no caso, a concessionária por ser responsável pela via (local do acidente), nos termos do artigo 37, § 6°, da Carta Magna de 1988, assim como do réu condutor do veículo S-10, placa ALR 2229, que se chocou na lateral do veículo marca/modelo Volkswagen Fusca, placa BLQ 6205, no qual conduzida as filhas do autor e também vítimas do acidente.
Aduziu a condenação em danos materiais emergentes decorrem das despesas funerárias oriundas do acidente e os lucros cessantes da possibilidade das filhas exercerem atividades laborativas ao longo da vida, assim como que os danos morais devem ser reparados pela perda prematura das filhas.
Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos (id. 82853856, páginas 271/282).
Instruiu a inicial com documentos (id. 82853856, páginas 283/350).
Audiência preliminar realizada no id. 82853856, 367/368, oportunidade em que foi acolhido o pedido de conversão da lide para o rito ordinário.
Em resposta (id. 82853856, páginas 369/375), a concessionária ré suscitou a incompetência do juízo e ilegitimidade ativa, teses, contudo, afastadas na decisão id. 82853873, páginas 226/228.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em contestação (id. 82853873, páginas 89/117), o requerido denunciou a lide Sérgio Alencar da Silva e a Seguradora Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, assim como ilegitimidade ativa, pleitos, conduto, rejeitados na decisão id. 82853873, páginas 226/228.
No mérito, sustentou culpa exclusiva da condutora e também vítima do acidente, Ângela Guerreiro da Silva, tendo em vista a conversão e invasão da pista contrária na qual trafegava com seu veículo, assim como que veículo apresentava adesivos que dificultavam a visualização da via, além de excesso de passageiros – seis ao total, além, da configuração da culpa concorrente, afastando, de efeito, o dever de indenizar e, por fim, a dedução do valor recebido pelo autor a título se seguro DPVAT.
Acostou documentos e arrolou testemunhas.
Réplicas (id. 82853873, páginas 130/132 e 133/136).
Citada, a seguradora denunciada apresentou resposta à denunciação à lide (id. 82853873, páginas 157/186).
A decisão id. 82853873, páginas 226/228 saneou o feito, rejeitou as preliminares suscitadas pelos requeridos, fixou os pontos controvertidos, acolheu o pedido de produção de prova oral e, para tanto, designou audiência de instrução e julgamento.
As partes arrolaram testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento (id. 82853873, páginas 248/260), oportunidade em foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como das oitivas das testemunhas presentes à audiência (mídias digitais id`s. 89605576 e 79889353).
A decisão id. 82853873, páginas 268/269, homologou o pedido de desistência da demanda em face da primeira ré (APASI) e, de efeito, em relação a esta, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), mantendo, ainda, a rejeição ao pedido das partes no tocante à denunciação à lide.
A decisão id. 95216702 determinou a baixa no polo passivo da concessionária ré e da seguradora denunciada à lide, assim como determinou a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que de direito, restando silente a parte requerente, conforme eletronicamente certificado nos autos. É o necessário.
Decido.
O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos.
Havendo, entretanto, questão processual não apreciada nos autos (gratuidade da justiça ao requerido), imperioso seu exame antes de avançar ao mérito da causa. 1.
Da gratuidade da justiça ao réu Em contestação, o requerido postulou pela concessão da gratuidade da justiça.
A benesse prospera.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de impugnação específica pela parte autora, assim como a presença de elementos que demonstrem cabalmente em sentido contrário no sentido de atestar que o requerido esteja possibilitado de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caso condenado, é de rigor a concessão da benesse ao requerido.
Na espécie, entendo ser impositiva a concessão da justiça gratuita ao postulante a fim de permitir o exercício do direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, consistente no livre acesso ao Poder Judiciário.
Nessa toada: “Não existindo provas contundentes que venham a espancar a presunção de veracidade de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, esta deve ser mantida em nome do princípio da boa-fé”. (TJMT – RAI nº 97.585/2008 – 3ª Câm.
Cív. – Rel.
Des.
Diocles de Figueiredo – j. 03/11/08 - unânime). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - RECURSO PROVIDO.
A parte que declara não ter condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, tem direito ao benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 (...) Necessidade da concessão da benesse de forma a garantir o exercício do direito fundamental do livre acesso à justiça.
Recurso provido”. (TJMT – 1ª Câm.
Cív. – RAI nº 108.087/09 – j. 12/01/10 – DJ 19/01/10).
Defiro, pois, a benesse da gratuidade da justiça ao requerido. 2.
Mérito Como relatado, trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo dois veículos, dentre aquele conduzido pelo requerido, que, em defesa, atribuiu a culpa pelo acidente como sendo exclusiva da condutora e também vítima do acidente, Ângela Guerreiro da Silva, ou, subsidiariamente, a configuração do instituído da culpa concorrente, considerando, nesse sentido, a dinâmica do acidente.
As teses do requerido, em parte, prosperam.
Não há elementos concretos que atestem fielmente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo Fusca e também vítima do acidente, Ângela Guerreiro da Silva, mas sim que está notadamente concorreu para o acidente.
No caso em tela, ao que ao consta do Laudo Pericial acostado à inicial (id. 82853856, páginas 294/350), efetuou manobra sobre a via sem, contudo, obedecer às devidas cautelas necessárias de forma a minimizar a ocorrência do acidente, conforme preconiza o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro[1], inclusive, adentrando à faixa contrária da via, na qual transitava o requerido com seu veículo S-10 em sentido contrário, fato, inclusive, confirmado pela condutora do veículo Fusca em suas declarações à Polícia Civil, consoante Termo id. 294/350, páginas 122/123, verbis: “(...) Que, por volta das 18:00 horas aproximadamente a declarante chegou no trevo que dá acesso a MT 491, onde iria fazer a conversão à esquerda, já que trafegava sentido Ipiranga do Norte – Sorriso/MT; Que, antes de fazer a conversão à esquerda, a declarante reduziu a velocidade do veículo e parou o mesmo no acostamento da fluxo Ipiranga do Norte - Sorriso-MT, para aguardar uma carreta que estava fazendo conversão da MT 491 para a MT 242, adentrando na pista e trafegando sentido Sorriso-Ipiranga do Norte-MT, e logo após a carreta subir na pista e tomar seu trajeto, a declarante observou o fluxo de veículos, e como não viu nenhum veículo a declarante acelerou o fusca, adentrou na pista contrária e quando estava quase terminando de fazer a conversão, já estava parcialmente fora da pista, o veículo camionete S-10/Executive, de cor branca, atingiu a lateral do carona, dos passageiros, lateral direita do veículo fusca, e após a colisão a declarante não se recorda (...)” (d.g.n).
E segue: “(...) Que, a declarante esclarece que tem conhecimento de que tinha “passado um pouco” da entrada de acesso ao trevo, e que a declarante antes de entrar no trevo teria que andar “pouca coisa” MT 242, e durante a conversão mesmo a declarante conseguiria ter a quantidade adequada de pista, para entrar no acesso do trevo (...)”.
Tal situação pode ser também verificada no Laudo Pericial Criminal da Politec, em particular em nos campos 2 e 3, da localização e do local do acidente (id. 82853856, páginas 295/303), assim como no campo 8.1 – elementos subjetivos e de ordem técnica, no qual, dentre outros pontos, assim indicou: “(...) Não se tem a resposta inconteste para o motivo pelo qual o Fusca fazia a conversão no local onde ocorreu a colisão.
Aquele local não era o correto para a realização daquele tipo de manobra.
Conforme se constata nos croquis anexos e pelas fotografias do local onde ocorreu a colisão o Fusca havia ultrapassado o local correto para adentrar a rodovia MT 491 (...)”. (d.g.n) Laudo Pericial que apontou o excesso de passageiros no veículo Fusca, circunstâncias, todavia, que excluem a responsabilidade do requerido, mas apenas e tão somente a atenuam em relação aos danos e ao pleito indenizatório almejado na exordial.
Noutra banda, O Laudo Pericial igualmente revelou que o requerido conduzia o veículo S-10 em velocidade muito acima da permitida para o loca, pois, diante das evidencias colhidas no local do acidente, apurou que a velocidade média do veículo S-10 era de 142.62 km/h, conforme indicada do Laudo Pericial em seu campo 7, cálculo das velocidades dos veículos: “(...) Ainda, considerando que a Camionete freou a distância de 17.50 metros antes de colidir com o Fusca, e considerando que este veículo não freou em momento algum daquele evento, pode-se inferir que a velocidade de tráfego da Camionete era de 142.62 km/h e a do Fusca era a mesma velocidade de 18.22 km/h”. (d.g.n) Destacar, ademais, que uma vez reconhecido o instituto da culpa concorrente entre as partes para a ocorrência do acidente, o quantum indenizatório, dentre ele, os lucros cessantes, deve ser fixado de acordo com a proporção da participação de culpa de cada parte para o evento danoso.
A prova testemunhal colhida nos autos foi no mesmo sentido (mídias digitais id`s. 89605576 e 79889353).
Superada tais premissas, no tocante ao dever de indenizar por parte do requerido, concluo que inequívoca a configuração da culpa do requerido na modalidade concorrente no episódio do acidente em discussão na lide, porquanto em excesso de velocidade para o local da via, direção, portanto, imprudente, impondo, assim, o dever de indenizar, obedecida, contudo, a participação de culpa da condutora do veículo Fusca para o evento acidente, o que deve implicar na redução de 50% do valor da indenização, considerando a concorrência de culpa entre os condutores dos veículos envolvidos no acidente.
Segundo Rui Stocco “a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência (comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo); da negligência (quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo); e da imperícia (a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano)” (Tratado de Responsabilidade Civil, Tomo I, RT, 9ª ed., p. 180).
Nesse sentido, o Código Civil vigente em seu artigo 927 preconiza que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
De outro lado, os danos morais também comportam acolhimento.
O dano moral é corolário dos direitos da personalidade, tendo amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º... (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, uma vez demonstrada responsabilidade civil concorrente do demandado e o nexo causal entre o ato ilícito (acidente de trânsito decorrente, dentre outros fatores, pelo acesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu) e o dano moral sofrido pelo requerente em decorrência do acidente, no caso, perda prematura das filhas, de 13 (treze) e 8 (oito) anos, compete as réu o pagamento da respectiva indenização extrapatrimonial, o qual na espécie não requer necessariamente sua comprovação, vez que se trata de dano in re ipsa, tendo em vista que oriunda da própria gravidade do ato ilícito em si, cujo sentimento negativo experimentado pelo autor frente ao abalo emocional do acidente supera em razão do falecimento das filhas supera o mero desgosto cotidiano, estes provocados de forma concorrente pelo requerido face a sua imprudência ao conduzir o veículo S-10 em excesso de velocidade da via.
Os danos morais devem ser reparados para a compensação, ainda que minimamente, o sofrimento emocional experimentado pela parte autora em razão dos reflexos deixados pelo acidente de trânsito narrado na peça de ingresso.
Suplantada a questão acerca da configuração da responsabilidade civil, ainda que na forma concorrente, que, repiso, não afasta a responsabilidade do requerido, mas apenas a atenua, quanto ao montante indenizatório deve-se observar na sua fixação determinados critérios, consistentes na gravidade e repercussão da ofensa, e na posição social e situação econômica do ofendido e do ofensor, utilizando-se o julgador de moderação para arbitrá-lo.
Nessa esteira, é o disposto nos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil vigente, que assim preconizam: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Impõe-se considerar, ainda, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do agente, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Invoco a respeito o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).
Brilhantes são as elucidações feitas pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino, na relatoria do Recurso Especial nº 959.780-ES, acerca da quantificação da indenização dos danos morais, verbis: “(...) O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569).
Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. (...) No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. (...) Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. (...) Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz.” (STJ – Resp. nº 959.780-ES – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª T. – j. 26/04/11 – Dje 06/05/11).
Considerando as circunstâncias dos autos, especialmente pela dor experimentada pelo autor em razão da perda prematura das filhas no evento acidente, cuja culpa deve ser direcionada também ao requerido na modalidade concorrente, concluo que o montante da indenização referente ao dano moral devido pelo réu ao requerente deve ser fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), suficientes para satisfazer, ainda que precariamente, diante do subjetivismo na fixação do valor reparatório do dano moral, a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação da lesão suportada pelo requerente, e a reprimenda ao ato lesivo praticado pelo agente.
No entanto, considerando a concorrência de culpas para o evento acidente que vitimou Gabriela da Conceição Vieira e Bruna Beatriz da Conceição Vieira, de 13 (treze) e 8 (oito) anos respectivamente, evento, REDUZO em 50% o valor da indenização, levando em conta a medida de culpabilidade do réu (art. 945 do CC/2002).
Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS - INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracterizada a culpa concorrente do autor e do motorista que dirigia o veículo da empresa ré, há que se julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, reduzido o valor da condenação pela metade.
Não demonstrados os danos materiais ou os lucros cessantes, não faz o autor jus à indenização ou ao pensionamento mensal.
Invertem-se os ônus de sucumbência, para condenar cada uma das partes ao pagamento da metade das custas e dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - AC: 00008196720108110045 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/02/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO - RECURSO DA SEGURADORA (DENUNCIADA) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - VIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 998 DO CPC/2015 - MANIFESTA PREJUDICIALIDADE - RECURSO DA OUTRA RÉ - ARGUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA - VELOCIDADE EXCESSIVA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ - CONSTATAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DO DE CUJUS DEMONSTRADA – CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO - PENSÃO MENSAL PARA O FILHO MENOR ARBITRADA NA SENTENÇA EM UM SALÁRIO MÍNIMO - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO EM 2/3 COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - PAGAMENTO DEVIDO ATÉ OS SEUS 25 ANOS - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - CABIMENTO - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PEDIDO DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO E DA OUTRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de desistência formulado antes do julgamento do Recurso deve ser acolhido, não havendo necessidade da anuência do outro litigante (art. 998 do CPC/2015).
Há concorrência de culpa quando ambas as partes agem de modo a provocar o acidente.
A pensão devida ao filho menor pela morte do pai em acidente de trânsito deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo e ser paga até a criança completar 25 anos.
Definida a reparação por danos morais em quantia excessiva, comporta redução.
Ao Tribunal é vedado analisar pedido formulado apenas em segundo grau de jurisdição, pois representa indevida inovação recursal.” (TJ-MT - APL: 00030539720118110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/09/2018) Os danos materiais em relação as despesas funerárias estão comprovadas nos autos mediante os recibos acostados aos autos (id. 82853873, páginas 261/262) e declaração id. 82853890, página 28, impondo, assim, a condenação do requerido em reparar o autor pelos danos materiais na quantia de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais), observado, porém, a redução de 50% em razão da culpa concorrente pelo acidente.
Noutra banda, a pretensão do autor para condenação do requerido a título ao pagamento de lucros cessantes, em parte, comporta acolhimento.
Isso porque, no caso em comento, o valor da indenização deverá seguir o valor de 1 (um) salário mínimo mensal por cada vítima, observado o valor à época do acidente, cujo qual deverá ser reduzido a 2/3 em sua quantia, considerando, para tanto, o valor necessário para a própria subsistência de cada vítima, isso até quando completariam 25 (vinte e cinco) anos, se vivas fossem, quando, de então, reduzida a 1/3 do valor inicial, limitada até 65 (sessenta e cinco) anos, conforme postulado pelo autor na inicial.
Entretanto, cabe observar que a condenação do requerido em indenizar o autor a título de lucros cessantes deverá também sofrer redução do montante em 50%, em razão da proporção de sua culpabilidade para a ocorrência do evento danoso, pois, de responsabilidade civil na modalidade concorrente (art. 945 do Código Civil vigente).
Nessa toada: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO FATAL - MOTORISTA QUE, EM DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, TRAFEGAVA EM VELOCIDADE EXCESSIVA, COLIDINDO, DE FORMA VIOLENTA, COM BICICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO - RECONHECIMENTO - CULPA CONCORRENTE DA OFENDIDA - IMPERÍCIA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, QUANTO AO TRÂNSITO NA VIA - PROVA - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO - ELEVAÇÃO - PENSIONAMENTO - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - CRITÉRIO DE CALCULO - FALECIMENTO DE FILHO - QUANTIA EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ATINGIRIA 25 ANOS DE IDADE E, APÓS, 1/3 DESSE MONTANTE ATÉ QUE COMPLETASSE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS - REDUÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA - NECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO - Caracteriza-se a culpa concorrente quando, em acidente de trânsito, o evento danoso tenha decorrido de conduta, omissiva ou comissiva, do ofensor e da vítima - Em caso de culpa concorrente, responde civilmente pelos danos originários de acidente de trânsito aquele cuja conduta constitua causa determinante para a ocorrência do evento, sem a qual o sinistro não teria acontecido - Nos termos do art. 945 do Código Civil, a parte que, vítima de acidente de trânsito, teve culpa concorrente, mas não determinante, para a ocorrência do evento, tem direito a indenização pelos danos sofridos, porém reduzida de forma proporcional à sua participação - Configura-se o dano moral, passível de reparação pecuniária, se a parte autora, vítima de acidente de trânsito ocorrido por culpa da parte ré, do qual ele saiu gravemente lesionado, experimentou sofrimento, gerador de abalo emocional anormal, decorrente de sentimentos de dor, tristeza e angústia, por haver se submetido a cirurgia e passado por demorado processo de recuperação e ainda restado com seqüela, irreversível, caracterizada pela redução de sua capacidade de fala - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - É devida pensão mensal aos genitores da vítima, menor que perdeu a vida em decorrência do evento danoso, que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve corresponder a 2/3 do salário mínimo vigente, quando inexistente ou não comprovada a remuneração auferida pelo de cujus, até que completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até que atingisse 65 (sessenta e cinco) anos, observada a redução do grau de culpa.” (TJ-MG - AC: 10702073932916001 Uberlândia, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) De rigor, portanto, a condenação parcial do requerido em indenizar o autor em danos materiais a título de lucros cessantes na forma arbitrada, ressaltada, todavia, para efeito do quantum indenizatório, a proporcionalidade de sua culpabilidade para a ocorrência do acidente.
Em arremate, diante da ausência de impugnação por parte do requerente, sobre o quantum indenizatório deverá ser deduzido o valor recebido pelo autor a título de pagamento do seguro DPVAT, qual seja, R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5°, incisos V e X, da Carta Magna de 1988 c/c os artigos 186/927, 944 e 945, todos do Código Civil vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, de maneira concorrente, CONDENAR o requerido em indenizar o autor em, i) danos morais que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de com juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 362/STJ; ii) danos materiais na quantia de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais), com correção pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação válida e, iii) danos materiais (lucros cessantes) por cada filha e vítima do acidente, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo mensal equivalente à época do acidente, reduzido a 2/3 até que as vítimas completassem 25 (vinte e cinco) anos, quando, de então, reduzido a 1/3 do valor inicial, limitados até 65 (sessenta e cinco) anos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida, tudo isso observada a proporcionalidade de sua culpabilidade para a ocorrência do acidente.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa exigibilidade da verba em face da concessão da benesse da gratuidade da justiça ao demandado, na forma do § 3°, do artigo 98 do mesmo Codex.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, não havendo requerimentos formulados pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 26 de abril de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. -
26/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 20:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:33
Decorrido prazo de APASI - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/491 COM EXTENSAO DE 83,8 KM LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:33
Decorrido prazo de ORLANDO FONTANA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:33
Decorrido prazo de AMILTON VIEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 03:49
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 08:53
Decorrido prazo de APASI - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/491 COM EXTENSAO DE 83,8 KM LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:51
Decorrido prazo de ORLANDO FONTANA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:51
Decorrido prazo de AMILTON VIEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:05
Juntada de Petição de expediente
-
17/02/2022 03:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 02:10
Juntada (Juntada)
-
09/06/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/06/2021 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2021 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/06/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/11/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 02:20
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/08/2019 01:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/08/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/07/2019 02:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/07/2019 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/07/2019 01:45
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
14/05/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/02/2019 01:07
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/01/2019 01:34
Juntada (Juntada de AR)
-
20/12/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/12/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/12/2018 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/12/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/12/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/11/2018 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/11/2018 01:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/11/2018 01:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/11/2018 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/11/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:21
Desistência (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Desistencia)
-
22/10/2018 01:20
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
14/09/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2018 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/07/2018 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2018 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2018 01:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/07/2018 02:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/07/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/07/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/07/2018 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/07/2018 02:09
Juntada (Juntada de AR)
-
16/07/2018 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
06/06/2018 02:41
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/06/2018 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/05/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/05/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/05/2018 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/05/2018 02:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/05/2018 01:58
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/05/2018 02:22
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
15/05/2018 02:15
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/05/2018 02:08
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/05/2018 01:58
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/05/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
02/05/2018 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2018 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/10/2017 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/09/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2017 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2017 02:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/06/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2017 02:04
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/03/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2016 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/12/2016 02:02
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
01/12/2016 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/11/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 02:07
Juntada (Juntada de AR)
-
14/10/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/10/2016 02:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/10/2016 02:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/07/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2016 00:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2015 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/05/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2015 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/05/2015 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/04/2015 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/04/2015 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2015 01:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/03/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2014 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
05/08/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 02:36
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
04/08/2014 02:34
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
31/07/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2014 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/07/2014 02:30
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/07/2014 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/07/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2014 02:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
23/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/07/2014 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/07/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/07/2014 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2014 01:42
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/07/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2014 01:30
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/07/2014 02:08
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/07/2014 01:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/06/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/06/2014 02:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/06/2014 01:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/06/2014 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/06/2014 02:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
29/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/05/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/05/2014 01:52
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
27/05/2014 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/05/2014 01:47
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/05/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/05/2014 02:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
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09/05/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/05/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2014 02:39
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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04/04/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/04/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/03/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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10/03/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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02/03/2014 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/02/2014 02:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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24/02/2014 02:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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24/02/2014 02:17
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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20/02/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/02/2014 02:14
Audiência (Audiencia Designada)
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19/02/2014 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/02/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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18/02/2014 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2014 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/02/2014 01:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2014
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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