TJMT - 1004163-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:47
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2025 23:59
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 14:30
Expedição de Ofício de RPV
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05/06/2025 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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05/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:28
Processo Desarquivado
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
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07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:24
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/12/2024 13:11
Processo Desarquivado
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16/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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16/08/2024 17:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/08/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 05:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 20/02/2024 23:59.
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06/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para, em quinze dias, indicar e comprovar quais despesas teve com o ajuizamento desta ação. -
04/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004163-14.2023.8.11.0003 VISTO.
ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ajuizou ação de embargos à execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, aduzindo, em síntese, nulidade da CDA nº 703/2022, inexistência de relação jurídica, pois o Município não demonstrou a origem da dívida.
Destacou que não há no Processo Administrativo nº 58.932/2021 qualquer indicação quanto ao FATO GERADOR de ORIGEM da exigência fiscal, ou ainda a menção a eventual NOTA FISCAL na qual o ISS deveria ser retido.
Em síntese, o citado processo administrativo, bem como a CDA e a Execução Fiscal ora embargada não trazem nenhuma informação quanto à ORIGEM do débito fiscal.
Afirmou que a ENERGISA TOCANTINS não possui operações que envolvam a contratação de prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rondonópolis ou ainda realizados no território deste município.
Vale acrescentar que a concessionária atuante no território do Estado de Mato Grosso é a ENERGISA MATO GROSSO e não a ENERGISA TOCANTINS, cuja atuação é restrita ao Estado do Tocantins (id. 110738252).
O Município de Rondonópolis impugnou os embargos a execução alegando que o crédito trata-se de ISSQN sob taxa de administração da CIP (Contribuição de Iluminação pública) competência 04/2019.
Asseverou que na época, a ENERGISA foi notificada do fato gerador, sendo que esta última informou o CNPJ equivocado de uma de suas filiais (CNPJ 25086034/0001-71 - Energisa Tocantis) e depois de receber o referido CNPJ por e-mail, o Município fez o lançamento, de modo que o lançamento no CNPJ se deu por culpa da própria embargante (id. 116219545).
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a embargante requereu a inversão do ônus da prova (id. 117141734).
O Município pugnou pelo indeferimento do embargante de redistribuição do ônus da prova (id. 117720359).
Intimado para “apresentar cópia integral do ATO DE LANÇAMENTO de constituição do débito fiscal exigido que indique clara e precisamente as informações pertinentes à ORIGEM do FATO GERADOR que deu causa à presente exigência fiscal”(id.123592487). É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de produção de provas em audiência, de modo que, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide.
NULIDADE DA CDA.
Sustenta a embargante a nulidade da certidão de dívida ativa nº 703/2022, pois não preenchem o requisito exigido no inciso III, § 5º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, por não demonstrar a origem da dívida.
Da análise dos autos e da execução fiscal nº 1028141-54.2022.8.11.0003 verifica-se que o Município de Rondonópolis visa à execução de ISS, relativo a competência 05/2019 em nome de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, 25.***.***/0001-71.
Em sede de impugnação, o embargando esclareceu que lançou equivocadamente a dívida em nome da pessoa jurídica ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CNPJ 25.***.***/0001-71), porém, atribui tal equívoco a ENERGISA S.A que teria informado o CNPJ errado ao ente público.
Como se vê, houve erro na identificação do devedor.
Em se tratando de distribuidoras distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas (Grupo Energisa) não as torna solidárias nas respectivas obrigações, especialmente no direito tributário.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
PESSOA JURÍDICA.
ESTABELECIMENTOS.
CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
FILIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
O estabelecimento constitui instituto do direito empresarial que, segundo a definição dada pelo art. 1.142, do Código Civil, consiste no complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. - A existência de mais de um estabelecimento (matriz e filiais) não confere personalidade jurídica própria a cada um desses estabelecimentos, muito embora cada uma tenha seu próprio registro no CNPJ. - Embora a filial e a matriz tenham CNPJs diversos, não formam várias pessoas jurídicas, mas uma só, posto que integrantes da mesma empresa. - Realmente, no tocante à responsabilidade patrimonial em execução fiscal, no RESP n 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Eg.
STJ, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, no regime do artigo 543-C do CPC/1973, disciplinou a matéria, ao entender que o fato de haver vários CNPJs é irrelevante no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. - Todavia, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do tributo seja da empresa, entendimento que decorre do disposto no art. 127 do CTN. - No mesmo sentido, decidiu essa Quarta Turma: AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360460 - 0000403-49.2015.4.03.6102, Rel.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016. - Em relação a este ponto, devem ser considerados somente os créditos tributários relativos ao CNPJ da filial, até porque é exatamente esta a função da individualização do CNPJ, ainda que ele integre grupo econômico em relação ao qual haja pendências de outras unidades. - Inexistente o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5031129-78.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)”.
Como se sabe, a certidão de dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários que possa permitir a correta identificação do devedor, não sendo atendida tal norma, deve-se reconhecida a nulidade do título.
Ressalta-se que a finalidade da constituição do título é atribuir à CDA a certeza, liquidez e exigibilidade inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
Assim, considerando que a identificação do contribuinte é elemento essencial à validade do ato constitutivo do crédito tributário (art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional), sendo sua incorreta identificação na CDA erro substancial, nos termos do art. 203 do CTN, é nula a inscrição realizada e, por consequência, o título cobrado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL DA RFFSA TRANSFERIDO PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
REQUISITOS DA CDA.
INSCRIÇÃO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
NULIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que 'a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução' (Súmula 392/STJ). 2.
Tendo o crédito sido inscrito em dívida ativa após a extinção da empresa, encontrando-se a propriedade do imóvel definida em nome da UNIÃO, deve ser anulada a CDA. (TRF4, AC 5044897-06.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/04/2016) (grifei) Dessa forma, não se trata de mero erro material no nome da empresa, mas sim de alteração de polo passivo da execução, que é vedada pela súmula 392 do STJ.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS JÁ EXTINTO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ. 1.
No caso dos autos, a pessoa jurídica (Consórcio de Municípios) foi extinta antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.
Portanto, incluir o Município de Rosário do Sul no polo passivo da execução fiscal esbarraria no disposto na Súmula nº 392 do STJ. 2.
Descabe alterar o polo passivo da execução fiscal, redirecionando o feito contra a sucessão ou sucessores, ou contra o adquirente, porque contra eles não há título executivo extrajudicial formado. 3.
Desprovimento do apelo e do reexame necessário (TRF4, APELREEX 0007576-17.2013.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 18/09/2013).
Estando nulo o título executivo fiscal e não sendo cabível a substituição da CDA em casos como este, a execução fiscal deve ser extinta. É verdade que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Contudo, tal disposição legal é bem clara no sentido que a presunção só prevalece se regularmente inscrita. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Quanto ao ônus sucumbencial, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios relativos a atuação do advogado da embargante.
Isso porque ficou demonstrada a ausência de relação jurídico tributária.
Embora o Município alegue que o lançamento no CNPJ da Embargante se deu por culpa da própria embargante, é certo que cabe a Fazenda Pública averiguar os dados antes do lançamento em dívida ativa.
E no caso, a atribuição da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A como sujeito passivo de ISSQN no município de Rondonópolis é um erro de fácil constatação.
Com efeito, o Grupo Energisa atua em diversos estados por meio de suas distribuidoras.
Todo cidadão Mato-Grossense que usa o serviço de distribuição de energia elétrica sabe que tal serviço é prestado pela ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (consta na conta de energia), de modo que o fisco também tinha condições de verificar que o sujeito passivo não poderia ser a ENERGISA TOCANTIS.
Logo, é evidente que deu causa ao ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica errada.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução ajuizados por ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, para extinguir a execução fiscal nº 1028141-54.2022.8.11.0003.
Isento o embargado das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
Condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido com a extinção do crédito, levando-se em consideração a última CDA atualizada na execução, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de execução nº 1028141-54.2022.8.11.0003.
Após o trânsito em julgado, devolva-se a executada/embargante o dinheiro depositado em juízo como garantia e arquivem-se os autos.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.R.I.
C Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
21/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 07:00
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 03:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
19/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 17/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 09:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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