TJMT - 1010969-48.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Centro de Conciliacao e Mediacao da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:45
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA MOTA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NELI RAMOS DE ALMEIDA MOTA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010969-48.2023.8.11.0041.
RECLAMANTE: NELI RAMOS DE ALMEIDA MOTA, ALESSANDRO DA SILVA MOTA RECLAMADO: OSVALDO RAMOS DE ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de procedimento pré-processual referente a ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO, COM ADJUDICAÇÃO formulado por pelas partes acima qualificada.
Relatei brevemente.
Decido.
Pois bem.
Em sede de CEJUSC o Magistrado tem competência apenas para homologar acordos pré-processual, consoante preconiza o §1º, do artigo 6º, da Lei 10.648/2017 do Estado de Mato Grosso: Art. 6º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, na primeira instância, serão compostos por: (...) § 1º Ao Juiz Coordenador competirá a administração e homologação de acordos pré-processuais, bem como a supervisão dos serviços realizados pelos conciliadores e mediadores, além de outras atribuições previstas em ato normativo interno do Tribunal de Justiça. (...).
No caso em análise, o pleito não merece prosperar, pois, o inventário é processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas e obrigações pendentes, deixadas pelo de cujus, para, após o pagamento do passivo e cumprimento das obrigações, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros.
Nesse sentido, o CEJUSC não possui competência para os casos em que carecem de instrução processual, como no caso do presente.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e indefiro a petição inicial, por não ser o instituto jurídico adequado à pretensão dos requerentes.
Determino o seu arquivamento, devendo a parte interessada protocolizar o seu pedido na vara competente.
Intime-se e cumpra-se, e arquive-se o procedimento com as cautelas de praxe.
LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC -
09/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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06/05/2023 08:23
Indeferida a petição inicial
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31/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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