TJMT - 1001034-54.2023.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 11:34
Decorrido prazo de RODRIGO DAMS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO DAMS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001034-54.2023.8.11.0050.
AUTOR(A): RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO REU: RODRIGO DAMS Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos arguindo a existência de omissão.
Afirma que a sentença que reconheceu a revelia do requerido e julgou procedente a demanda foi omissa quanto a fixação dos honorários sucumbenciais. 2.
Os autos vieram conclusos. 3.
Fundamento e Decido. 4.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença, consoante o disposto no art.1.022 do CPC. 5.
Sem delongas, de fato há contradição/omissão sanável pela presente via, uma vez que o dispositivo da sentença exime a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.
No caso em tela o devedor foi citado pessoalmente deixando transcorrer in albis o prazo de defesa. 6.
Dessa forma, recebo os embargos interpostos pela parte requerida e no mérito dou-lhes provimento para sanar a contradição retificando o item 14 a fim de que passe a constar: “Vencido o réu, pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da condenação.” 7.
Intime-se. 8.
Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 9.
P.
I.C. 10.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de execução, intimando-se o requerido para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), com base no art. 523 do CPC Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito. -
08/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 03:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001034-54.2023.8.11.0050.
AUTOR(A): RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO REU: RODRIGO DAMS Vistos, etc. 1.
RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de RODRIGO DAMS alegando ser credor(a) do(a) requerido(a) no valor de R$ 11.414,83 decorrente do inadimplemento do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. 2.
Afirma que apesar da ausência de assinatura no contrato, a prestação parcial do serviço pelo requerido configura aceitação tácita dos termos estabelecidos. 3.
Devidamente citado, o requerido permaneceu inerte. 4.
O autor postula pelo julgamento antecipado da lide. 5.
Os autos vieram conclusos. 6.
Fundamento e decido. 7.
Inicialmente, registro que embora regularmente citado, o requerido não contestou a ação, de modo que com fundamento no artigo 344 do CPC, decreto sua revelia. 8.
Em consequência, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na exordial. 9.
Com efeito, o autor busca o reconhecimento de sua pretensão inicial fazendo-se embasar por documento escrito sem a eficácia de título executivo, representado pelo contrato que instrui a inicial, corroborado pelo cumprimento parcial da obrigação e, por consequência, a constituição de uma dívida. 10.
Ademais, a parte requerida foi citada e advertida dos efeitos da revelia, não oferecendo qualquer defesa no prazo legal. 11.
Desta forma, força convir a procedência da demanda, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 344 e 349, ambos do CPC, mormente quando os documentos que instruem a inicial corroboram com os argumentos do autor. 12.
No entanto, este juízo não está obrigado a aderir os cálculos de juros e correção monetária adotados pelo autor, sob pena de incorrer em bis in iden. 13.
Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial representado pelo contrato que instrui a inicial, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação (Lei nº 6899/81, art. 1º, §1º) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil. 14.
Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios.
Custas finais pelo requerido. 15.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de execução, intimando-se o requerido para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), com base no art. 523 do CPC. 16.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por seu patrono e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em 05 (dias) dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção na forma do art.485, III do CPC.
Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito -
10/10/2023 19:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DAMS em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 20:21
Expedição de Mandado
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001034-54.2023.8.11.0050.
AUTOR(A): RODRIGO DE OLIVEIRA AMADO REU: RODRIGO DAMS Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta visando o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento devidamente instruído com documentos que constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo (art.700, CPC). 2.
Assim, expeça-se mandado monitório de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art.701, CPC), nos termos do pedido inicial, consignando que, em caso de imediato cumprimento, ficará o requerido isento do pagamento dos valores referentes as custas (art.701, §1º, CPC), podendo ainda, na forma do artigo 702 do Código de Processo Civil, opor embargos e assim suspender a eficácia do mandado inicial. 3.
Em caso de não cumprimento da obrigação e de não oposição de embargos, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. 4.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito -
09/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 09:21
Decisão interlocutória
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12/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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11/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 17:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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