TJMT - 1021669-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 09:57
Decorrido prazo de DENISON NASCIMENTO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:07
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 242 da CNGC/TJMT.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:33
Devolvidos os autos
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05/12/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 15:33
Juntada de acórdão
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05/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 15:33
Juntada de petição
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24/08/2023 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/08/2023 10:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 05:03
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021669-09.2023.8.11.0001.
AUTOR: DENISON NASCIMENTO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Em razão da hipossuficiência da parte recorrente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
24/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 19:12
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:08
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021669-09.2023.8.11.0001.
AUTOR: DENISON NASCIMENTO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada alega que a inscrição é lícita e oriunda do Contrato o débito negativado tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa BANCOPAN e este Réu.
Tal contrato, de numeração 5140861675243005 (o qual, após a cessão de crédito passou a ter a numeração 42062077, apenas para controle interno deste cessionário.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo da Cessão de Crédito.
Ocorre que, apesar de indicar a legalidade da inscrição, a parte reclamada deixou de colacionar documentação idônea entre a instituição financeira indicada e a reclamante, ou seja, sem o contrato firmado entre a empresa Cedente e a parte Requerente, não restando evidenciada a relação jurídica.
Registra-se, portanto, que o termo de cessão desacompanhado de qualquer outro documento idôneo ou contrato integral assinado pelo autor, torna-se totalmente genérico e é apto a comprovar a legalidade da cobrança, como tem decidido a Turma Recursal “Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.” (N.U 1034556-90.2021.8.11.0002, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022).
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Requerida não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito negativado.
Portanto, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível.
Por outro lado, não há se falar em indenização por danos morais, diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, embora não haja informação acerca da data da efetiva inscrição, a dívida discutida nos autos possuía vencimento em 22/10/2019, a empresa confeccionou e enviou a comunicação para pagamento em 06/10/2022 concedendo prazo de 10 dias para pagamento sob pena da negativação, sendo que ao tempo, já havia dívida anteriormente inscrita e em aberto até o momento, conforme id 116837246 (10/08/2022 R$1.218,21).
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “Isto porque consta no extrato apresentado pela requerida (id. 95060764) a data do vencimento da dívida (10/01/2020) e a data que a empresa requerida enviou a comunicação para pagamento, qual seja, 30/09/2021, sendo que ao tempo da restrição já havia dívida anterior protestada (id. 95060763).
Registra-se que no caso de cessão de crédito é sabido que a data lançada no extrato do SERASA não é a data de negativação em si, mas a data de vencimento da dívida.
Portanto, o fato de possuir outros registros anteriores legitimamente lançados em cadastros de inadimplentes não caracteriza o abalo ao fornecimento de crédito financeiro, sendo incabível a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, nos termos da Súmula 385 do STJ”. 6.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ. (Recurso repetitivo nº REsp 1.386.424 – Tema 922). 7.
Deste modo, havendo anotação preexistente, deve ser aplicado o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, assim, não merece acolhimento a pretensão do Recorrente de indenização por dano moral.(...) (N.U 1042056-79.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) (...) No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de apontamentos preexistentes em nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito dos quais não sobreveio notícias da sua ilegalidade(...). (N.U 1006851-66.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Deste modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 385 STJ e 22 da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:52
Recebidos os autos.
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21/06/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021669-09.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 9.769,55 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DENISON NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua oito, 13, Inexistente, Jardim Passaredo, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 22/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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