TJMT - 1003936-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 01:05
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:05
Decorrido prazo de EVELLYN KATYANNE MARIANO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:02
Decorrido prazo de EVELLYN KATYANNE MARIANO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:54
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003936-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EVELLYN KATYANNE MARIANO DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVELLYN KATYANNE MARIANO DE SOUZA em desfavor da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 1 - JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95. 2 - PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, posto que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Passo a análise do mérito. 3– DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que o Requerido negativou seu nome por um débito no valor de do valor total de R$ 447,56 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com inclusão na data 10/06/2019, do qual afirma desconhecer referido contrato.
Isto posto, pugna pela anulação do negócio jurídico e inexigibilidade da dívida questionada, com a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela indenização por danos morais.
O Requerido, por sua vez, asseverou ter celebrado um contrato de cessão com a empresa Banco Santander (Brasil) S/A, para disponibilização de cartão de crédito, o que o legitimou a cobrar o débito discutido nos autos, cuja origem se deu pela inadimplência da Autora perante a Cedente, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Não houve a apresentação de impugnação a contestação.
Isto posto, considerando que restou demonstrada pela Reclamante a existência da anotação descritas na exordial por intermédio do extrato encartado sob o Id. 108586984, compete ao Requerido comprovar a existência da relação negocial entre as partes, bem como demonstrar a legitimidade do débito, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
De proêmio, entendo que os termos de cessão juntados sob o Id. 115043483, demonstram de modo inequívoco que a Requerida possui legitimidade para executar a cobrança da dívida oriunda dos contratos firmados entre a Autora e o Cedente (Banco Santander (Brasil) S/A), restando inconteste a existência de relação jurídica entre as partes, cabendo elucidar apenas se a aludida dívida é legítima ou não.
Pois bem, objetivando comprovar a validade do débito, o Requerido fez juntada nos autos de contrato assinado, acompanhado de cópia de documento pessoal, conforme anexado nos autos em ID. 115044757 Verifico que a assinatura acostada no contrato é idêntica as assinaturas do documento pessoal e da procuração Assinatura do Contrato Assinatura na procuração Verifico que a assinatura acostada no contrato é idêntica as assinaturas do documento pessoal e da procuração.
A trouxe aos autos histórico de despesas, comprovando assim a utilização do crédito pela parte Autora.
Reclamada ainda apresentou nos autos tela sistêmica de onde se extrai o total do débito, cujo valor corresponde ao valor objeto de negativação.
Neste viés, tendo sido demonstrada a contratação dos serviços do Cedente por parte da Reclamante, entendo que competia à esta comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento do débito ora contestado, todavia, a reclamante não apresentou qualquer contraprova capaz de desconstituir as alegações e provas da Reclamada, de modo que entendo serem plenamente válidas as assertivas defensivas, tornando lícita a cobrança da dívida debatida nos presentes autos.
Portanto, o Requerente não logrou êxito em comprovar que tal fato o tenha gerado algum prejuízo material ou na esfera extrapatrimonial, não tendo como reconhecer que a parte autora passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação ou aborrecimentos.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
08/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 09:33
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001712-15.2018.8.11.0098
Maria Jose de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvio Gomes Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00
Processo nº 0000971-87.2015.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Joao Batista de Franca
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00
Processo nº 1000679-56.2021.8.11.0004
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Andre Luiz Santos Figueiredo
Advogado: Marcos Antonio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2021 16:10
Processo nº 0011555-98.2014.8.11.0015
Elton Alexandre Winckler
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcelo Ferreira Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:05
Processo nº 0011555-98.2014.8.11.0015
Elton Alexandre Winckler
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcelo Ferreira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00