TJMT - 1021123-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 00:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 00:38
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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28/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:30
Decorrido prazo de GILMISSON SEBASTIAO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:20
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021123-51.2023.8.11.0001.
AUTOR: GILMISSON SEBASTIAO DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por GILMISSON SEBASTIÃO DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatório dispensado, nos termos da Lei.
Como cediço, as sentenças, nos Juizados Especiais, obedecerão aos limites traçados nos artigos 2.º e 38, da Lei n.º 9.099/95, c.c. art. 1.046, §2.º e §4.º, do CPC, c.c, Enunciados n.º 161 e 162, do FONAJE.
Fundamento e DECIDO.
Do exame dos autos, verifica-se que proferido o despacho de ID. 116700264, determinando a emenda a inicial, a fim de que o autor juntasse comprovante de endereço válido e certidão de protesto completa.
Insta consignar que os artigos 319 e 320, do CPC, apresentam os requisitos para a propositura da ação, da seguinte maneira: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. (grifei).
No caso, a intimação acerca do supradito despacho foi expedida, sendo que a parte autora não acostou a certidão de protesto conforme determinado.
Dessa forma, considerando que os documentos necessários para a propositura da ação não foram apresentados pela parte autora, apesar de intimada para suprir tal necessidade, forçoso o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (grifei).
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 320, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com observância do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação de mérito.
Vale ressaltar, por oportuno, que não há prejuízo de novo ajuizamento da lide, respeitadas as normas processuais atinentes à espécie.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se e, transitada em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
26/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:38
Indeferida a petição inicial
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24/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 01:35
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1021123-51.2023.8.11.0001.
AUTOR: GILMISSON SEBASTIAO DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar: - comprovante de endereço atualizado (Conta de água, luz ou telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo, água, luz, telefone), em seu nome ou caso esteja em nome de terceiro, comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado. - certidão de protesto completa emitida pelo cartório.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
03/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021123-51.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.236,36 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILMISSON SEBASTIAO DA SILVA Endereço: TRAVESSA DIVA PEIXOTO DE SÁ, 71, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-125 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Manoel dos Santos Coimbra, 184, centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-285 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 20/06/2023 Hora: 15:25 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de maio de 2023 - 
                                            
02/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 15:25, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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