TJMT - 1019320-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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21/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:46
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 17:32
Decorrido prazo de THIAGO MARCEL DE CAMPOS SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2023 12:50
Desentranhado o documento
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02/05/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 03:58
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019320-33.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII EXECUTADO: THIAGO MARCEL DE CAMPOS SILVA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
25/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
21/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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