TJMT - 1030730-59.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59
-
26/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:56
Devolvidos os autos
-
24/07/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030730-59.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: JUSCELY BEZERRA DA SILVA Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens a penhora, o exequente requereu a expedição da certidão de crédito para fins de protesto.
Assim, considerando que foram esgotadas as providências possíveis para a localização de bens e a parte exequente nada manifestou, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1027434-29.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Defiro, desde já, caso solicitado, a expedição de certidão de dívida para protesto no cartório competente (art. 517 do CPC) e inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), ficando sob a responsabilidade da parte Exequente de retirar a certidão no cartório da Secretaria do juizado.
Indefiro a inclusão do nome da parte executada no sistema serasajud, vez que a parte exequente se trata de pessoa jurídica e tem amplo acesso aos cadastros de inadimplentes, especialmente, no que tange à inclusão de devedores.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
C.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 12:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 09:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030730-59.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A., NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: JUSCELY BEZERRA DA SILVA Visto, Inicialmente, junto nesta oportunidade, a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema SISBAJUD, cuja diligência restou parcialmente frutífera, efetuando o bloqueio de R$ 868.14.
Não obstante, a executada se manifestou no id. 102609154, requerendo o desbloqueio dos valores e alegando, em suma, tratar-se de valores impenhoráveis, fruto de pensão alimentícia e verba salarial, o que entendo merecer amparado, ante a comprovação do alegado.
Sobre o tema: (...)É vedada a penhora de salário, por força do inciso IV do art. 833 do CPC, salvo as exceções contidas no §2º. ‘A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos’. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP). (N.U 1014103-46.2022.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) Cumprimento de sentença.
Penhora online.
Verba alimentar.
Reconhecimento da impenhorabilidade de conta bancária destinada ao recebimento de pensão alimentícia.
Artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Ordem de desbloqueio da conta bancária para levantamento do valor.
Agravo provido. (TJSP; AI 2109665-14.2023.8.26.0000; Ac. 16923294; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 07/07/2023; DJESP 03/08/2023; Pág. 2660) Deste modo, DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados da conta da parte executada, ação que efetivo nesta oportunidade.
Ato contínuo, a parte exequente pleiteia nova penhora via Sisbajud e caso infrutífera, que seja oficiado ao CAGED e INSS, a fim de verificar se a executada possui trabalho e/ou recebe beneficio previdenciário.
Quanto a novo pedido de pesquisa eletrônica via Sisbajud, a mesma foi realizada anteriormente, contudo os valores bloqueados foram considerados impenhoráveis.
Imperioso consignar que o Poder Judiciário não pode ficar procedendo com estas buscas de forma indeterminada, pois compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora.
Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud.
Quanto ao pedido de ofício ao CAGED E INSS, impõe ressaltar que o CAGED é o sistema utilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para o registro de admissões e demissões, de modo que a consulta pleiteada não tem finalidade prática.
Como não bastasse, ainda que tenha vínculo empregatício ou benefício ativo junto ao INSS, a medida não se mostra útil para a satisfação do crédito, tendo em conta que eventual percebimento de salário ou benefício previdenciário seria impenhorável pela própria natureza.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Acervo probatório que evidencia a mudança da capacidade econômica do agravante.
Benefício da justiça gratuita e condição suspensiva ao pagamento do ônus sucumbencial afastados.
Impenhorabilidade de ativos financeiros em conta conjunta inferior a 40 salários-mínimos.
Execução de honorários advocatícios que não se enquadra na exceção da pensão alimentícia.
Art. 833, §2º do CPC.
Tema repetitivo 1153 do C.
STJ, pendente de julgamento.
Exclusividade do valor que deve ser alegada pela própria titular, e não pelo agravante.
Determinação para imediato desbloqueio.
Continuidade do cumprimento de sentença.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2187117-03.2023.8.26.0000; Ac. 17088181; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lia Porto; Julg. 25/08/2023; DJESP 30/08/2023; Pág. 2271) Deste modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED E INSS.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:52
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para, se manifestar acerca da petição juntada pela parte Exequente, informando proposta de acordo.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
28/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/10/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
24/10/2022 15:45
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:51
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:59
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:19
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:26
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:17
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
29/01/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 10:28
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 07:58
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
14/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 06:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:30
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
27/09/2021 16:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 27/09/2021 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/09/2021 12:01
Recebidos os autos.
-
26/09/2021 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2021 17:23
Decorrido prazo de JUSCELY BEZERRA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 08/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:56
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2021 14:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/08/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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