TJMT - 1001401-97.2020.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 00:31
Recebidos os autos
-
14/01/2023 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:05
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:58
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:58
Decorrido prazo de NELCY APARECIDA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001401-97.2020.8.11.0013.
AUTORA: NELCY APARECIDA DOS SANTOS.
RÉ: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Vistos.
NELCY APARECIDA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, por meio do qual a autora afirma ter adquirido da ré o veículo Ford Ka SE 1.5 HA B, branco, placa QRA-8875, ano/modelo: 2018, 0 km, no dia 01 de junho de 2018, contudo se envolveu em acidente, no dia 07 de outubro de 2018, abalroando frontalmente outro veículo, momento pelo qual o airbag foi acionado e lhe causou lesões em sua face, tronco, coxa, peito e rosto, além de escoriações pelo corpo.
Diante disso, afirma que o sistema de segurança supracitado se encontra com defeito e, portanto, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada moralmente pelo prejuízo suportado, devendo a ré ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos nos id’s. 31766919 a 31768600.
A inicial foi recebida, ordenando-se a citação da ré, bem como a realização da sessão de mediação e conciliação (id. 31907511), cuja solenidade restou infrutífera (id. 34792087).
Citada, a ré apresentou resposta (id. 35068489), aduzindo preliminares e, no mérito, arguiu a regularidade de fabricação do equipamento de segurança airbag, asseverando inexistir vícios que possam causar o defeito alegado pela autora, de forma que inexistem os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, devendo, por fim, o pedido autoral ser julgado improcedente.
Juntou documentos (id. 35069441 a 35069447 – Pág. 30).
Réplica no id. 35421657.
O feito foi saneado sendo afastadas as matérias preliminares e deferida a produção da prova pericial (id. 40439103).
Com a juntada do laudo pericial (id. 77804855), manifestaram-se as partes (id. 78744892 e 80114094).
A ré interpôs recurso de agravo de instrumento no id. 42177705, todavia não foi conhecido pelo E.
TJMT.
Encerrada a instrução processual (id. 89048545), as partes apresentaram alegações finais (id. 89263089 e 90704090).
E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
O pedido é improcedente.
A pretensão da autora se funda na alegação de que o veículo fabricado pela ré apresentou falha no sistema de airbag, ou seja, um vício de fabricação, e, portanto, tal falha lhe gerou lesões físicas e, consequentemente, dano moral. É sabido que o dever de indenizar, quando se fala em fato do produto ou do serviço, tem como pressupostos a existência de um defeito e a ocorrência de um dano relacionado ao defeito apontado. À evidência, se o produto não apresentar nenhum defeito que possa diminuir-lhe as qualidades ou quantidades, não causando nenhum dano ao consumidor, não se poderá falar em indenização.
Nesta trilha, entende o doutrinador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino que: “não basta que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por um determinado produto ou serviço. É fundamental ainda que esse produto ou serviço apresente um defeito, que seja a causa dos prejuízos sofridos pelo consumidor”, já que “o defeito do produto ou do serviço aparece como um dos principais pressupostos da responsabilidade do fornecedor por acidentes de consumo” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 265).
Anote-se que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de produtos ou de serviços é um dever de qualidade e de segurança.
Em outros termos, isto quer dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito a sua saúde, a sua integridade física e ao seu patrimônio.
Nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor de produtos ou de serviços provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, inciso I, do CDC), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, incisos II e 14, § 3°, inciso I, do CDC), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, incisos III e 14, § 3°, incisos II).
A respeito da matéria, particularmente sobre os efeitos dos contratos, Cláudia Lima Marques ensina que: "O efeito do contrato é a prestação de uma obrigação de fazer, de meio ou de resultado.
Este efeito, este serviço prestado, é que deve ser adequado para os fins que 'razoavelmente deles se esperam'; é o serviço prestado, por exemplo, o transporte de passageiros, a pintura da parede da casa, a intervenção cirúrgica ou a guarda do automóvel na garagem, que deve possuir a adequação e a prestabilidade normal.
Está claro que o fazer e seu resultado são inseparáveis, conexos de qualquer maneira, mas o CDC como que presume que o fazer foi falho, viciado, se o serviço dele resultante não é adequado ou não possui a prestabilidade regular.
Se efetivamente o fornecedor agiu ou não com a diligência, o cuidado e a vigilância normal, quando da prestação de sua obrigação, importa apenas para a alegação de um eventual inadimplemento contratual." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais. 4ª ed.
São Paulo: RT, 2002. p. 998-999).
A resolução da demanda recai, então, em determinar se houve a falha do produto, consistente no acionamento do airbag quando do acidente ocorrido.
Para solucionar tal controvérsia, a prova pericial foi produzida, por meio do qual o “expert”, através do laudo pericial, concluiu pela ausência de falha no sistema de airbag, “in verbis”: “(...) Desta forma, através das análises técnicas e apontamentos relacionados ao funcionamento do Airbag, foi constatado que o sistema de segurança airbag cumpriu com a função em que foi destinada, cabe pontuar que no momento do acionamento do sistema podem ocorrer lesões, como cortes, queimaduras e arranhados, como é informado no manual do proprietário.
V.
Nesta senda conclui-se que o sistema de segurança atendeu a todos os parâmetros necessários para a prevenção dos impactos da condutora, não havendo falhas na deflagração do sistema airbag, e as lesões sofridas, são provenientes do abrupto contato da pele com o material polímero da bolsa (id. 77804855 – Pág. 34) – destaquei”.
Diante de tal conclusão, é de rigor, portanto, a improcedência do pleito autoral.
Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE ‘AR BAG’ DO VEÍCULO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Restando ausente a demonstração de falha no veículo adquirido, impõe-se a improcedência do pedido de indenização. (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Apelação nº 1.0016.07.075165-2/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 31/03/2011, Data da Publicação: 03/05/2011)”. “APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL DESNCESSÁRIA - FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA AIRBAG - FATO NÃO COMPROVADO PELA PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída, desnecessária prova testemunhal para provar fato que exige apenas perícia técnica de engenharia. 2.
Concluindo o laudo pericial que não houve falha no acionamento do sistema de airbag fica afastada a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000181108234001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 05/12/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018)” Consoante fundamentos alhures apresentados, verificada a inexistência de prova acerca do defeito no sistema de acionamento do airbag do veículo de propriedade da autora, tal como descrito na inicial, não há como responsabilizar a ré pelos danos morais postulados na inicial.
Além do mais, a autora não trouxe para os autos parecer técnico de assistente técnico ou documento idôneo e apto a desconstituir o laudo do perito do juízo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado pela autora na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º, c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade a que faz “jus” (id. 31907511), e, consequentemente, DECLARO a suspensão da exigibilidade de tais verbas, “ex vi” do §3º do art. 98 do mesmo “codex”.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT.
DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT.
INTIMEM-SE via DJE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda, 8 de novembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
08/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2022 12:10
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001401-97.2020.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: NELCY APARECIDA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista a juntada das alegações finais de ID 89263089 e, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a requerida.
Pontes e Lacerda, 07/07/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
07/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 06:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 08:22
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 08:22
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/02/2022 12:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:51
Decorrido prazo de EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 06:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:15
Decorrido prazo de NELCY APARECIDA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 01:08
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 03:46
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/04/2021 21:24
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 21:19
Decorrido prazo de NELCY APARECIDA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:25
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:33
Decisão interlocutória
-
11/01/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 22:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 17:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 13:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 22:13
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:15
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:24
Decisão interlocutória
-
24/07/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2020 01:33
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:18
Audiência Mediação realizada para 02/07/2020 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA.
-
02/07/2020 15:29
Audiência de Mediação realizada em 02/07/2020 15:29 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
02/06/2020 01:37
Decorrido prazo de NELCY APARECIDA DOS SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
08/05/2020 00:52
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2020
-
07/05/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:09
Audiência Mediação designada para 02/07/2020 15:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
07/05/2020 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009502-56.2020.8.11.0003
Cmtsul Implementos Rodoviarios LTDA
Mundial Parafusos e Ferramentas LTDA - M...
Advogado: Nivia Maria Lima Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2020 16:35
Processo nº 1024551-09.2021.8.11.0002
Daniel Antonio Frata dos Santos
Valdecir de Souza Cordeiro
Advogado: Miguel Goncalo de Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2021 14:54
Processo nº 1003438-34.2021.8.11.0055
Joseane Beatriz Weissheimer
Elias Candido Marques
Advogado: Hans de Paula Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2021 10:04
Processo nº 0000474-76.2018.8.11.0092
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcelo Alexandre Martins
Advogado: Carlos Anthoniele Moreira Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2018 00:00
Processo nº 0009275-30.2013.8.11.0003
Nogueira de Oliveira &Amp; Oliveira LTDA - M...
Joao Augusto de Moraes Junior
Advogado: Joifer Alex Caraffini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2013 00:00