TJMT - 1000732-54.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/07/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
03/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SISPUMCOL - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLNIZA em 27/06/2025 23:59
-
27/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 03:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/06/2025 14:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
02/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 14:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2024 07:35
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
20/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de SISPUMCOL - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLNIZA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1000732-54.2023.8.11.0105
Vistos.
Conversão em diligências.
Proceda-se a retificação da representação processual, conforme documentos insertos (ID 125421812 e 130907532) e oportunize vistas dos autos.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/requisição.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
06/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 06:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000732-54.2023.8.11.0105.
REPRESENTANTE: SISPUMCOL - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLNIZA AUTOR(A): GISIANE ANTUNES DE MAGALHAES, MOACIR DOS SANTOS, ADRIANO SILVA DELFINO, IVANILDO FRANCISCO DOS SANTOS, LEVI GOMES, VANDERSON RODRIGUES PEGO, JOAQUIM SILAS TAVARES FAGUNDES ASSIS REU: MUNICIPIO DE COLNIZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SISPUMCOL – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLNIZA, em desfavor do MUNICIPIO DE COLNIZA/MT, ambos qualificados nos autos.
Decisão determinando emenda à inicial para recolhimento de custas (ID 116810432).
Emenda à inicial.
Custas pagas (ID11742351).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo caso de indeferimento do art. 330, RECEBO a petição inicial.
Para a concessão da tutela antecipada, que entendo ser a pretendida pela requerente, pelo princípio da instrumentalidade das formas, devem ser atendidos os requisitos delineados nos artigos 300 e 303 a Código de Processo Civil vigente, sob as advertências do artigo 302, in verbis : Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2 º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) (g.n.) O pedido que formularam as parte requerentes, em sede de tutela de urgência, é o pretendido para análise meritória, o que, por si só, demonstra ser a matéria pretendida apreciável em sentença, oportunidade em que haverá cognição exauriente da demanda.
A observância do contraditório e da ampla defesa necessita ser tratada com seriedade, pois oxigenam o direito processual civil hodierno, pelo que o aguardo da dilação probatória demonstra-se prudente.
Em consonância com a legislação vigente, não se pode olvidar que a pretensão da requerente é de liberação de recurso em desfavor da Fazenda Pública Municipal, oportunidade em que a aplicação do art. 2°-B da Lei 9.494/1997 demanda aplicação, pois vedada a situação específica.
Leia-se: Art. 2°-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (g.n.) Destarte, por consequência do atendimento ao mandamento legal anteriormente citado, o direito pleiteado pelas requerentes não pode ser concedido em tutela antecipada, pelas razões sobreditas.
Ainda, é o atual entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO – [...] – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou exclusão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(TJMT - N.U 1010369-92.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 09/03/2020) (g.n.) Da análise dos autos, verifico que eiva de prematuridade o deferimento da tutela pleiteada, vez que, nessa fase de cognição estritamente sumária, não identificados os elementos ensejadores da concessão da tutela, a medida que se impõe é o indeferimento.
Por consequência, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 12 de maio de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
07/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 01:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000732-54.2023.8.11.0105
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SISPUMCOL – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLNIZA, por seu representante legal Gesse James Lins Adams, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA.
Cediço ser possível a concessão do benefício de justiça gratuita a pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
Contudo, atento aos autos, não vislumbro estar configurada hipótese do artigo 87 da Lei n° 8.078 e artigo 18 da Lei n° 7.347/85, tampouco da Lei n° 1.050/60.
Conforme alhures mencionado, para concessão de tal benesse é necessário que o sindicato comprove a ausência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais, o que não ocorre in casu.
Embora alegue ser estar dispensado e/ou isento do pagamento de custas e encargos processuais, fundado na Lei n° 7.347/85, que trata sobre ação civil pública, este não merece prosperar, na medida em que referida isenção são inaplicáveis às demandas movidas por sindicatos que objetivam tutelar direitos individuais de servidores públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE NAVEGANTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DO AUTOR.
DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRAMENTO ESPECÍFICO.
TESE INSUBSISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, DA LEI Nº 7.347/1985 OU DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE ESTADUAL.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar do caráter coletivo da ação, as isenções legais previstas nos artigos 1º da Lei n. 7.347/1985, e 87, do Código de Defesa do Consumidor, são inaplicáveis às demandas movidas por sindicatos que objetivam tutelar e defender os direitos de servidores públicos municipais. 2. É amplamente consolidado que o direito tutelado pela entidade sindical tem natureza administrativa, relativa a direitos de seus substituídos, matéria não tutelável pela Lei da Ação Civil Pública e tampouco pelo CDC, sendo inaplicáveis as disposições dessas normativas que concedem isenção tributária à parte postulante (TJSC; AI 5029103-55.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Diogo Pítsica; Julg. 27/10/2022) (g.n) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício ou recolha custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No prazo mesmo, deverá a parte autora emendar a inicial, fazendo constar a pessoa jurídica adequada no polo passivo da demanda, na medida em que o ente federativo é o Município - e não a prefeitura.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão.
Colniza/MT, 04 de maio de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
04/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000097-60.2008.8.11.0091
Banco Finasa S/A.
Aldo de Melo Silva
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2008 00:00
Processo nº 1000861-50.2019.8.11.0024
Terezinha de Fatima Torres Araujo
Municipio de Chapada dos Guimaraes-Mt
Advogado: Leile Dayane Oliveira Lelis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 09:36
Processo nº 1024944-28.2021.8.11.0003
Jess Lean Ferreira da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2021 08:35
Processo nº 1016878-08.2022.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Terezinha dos Santos Rodrigues
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2022 16:46
Processo nº 1001210-82.2021.8.11.0024
Maria Aparecida da Silva
Joao Marcelo da Silva
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2021 10:44