TJMT - 0029810-26.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 02:04
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2024 23:59
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27/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 14:49
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/07/2024 06:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
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22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 16:46
Processo Desarquivado
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18/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:10
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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08/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:04
Desentranhado o documento
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10/01/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 10:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0029810-26.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DIAS LEAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por MARCOS AURELIO DIAS LEAO contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, junto do demonstrativo de crédito atualizado (Id. 122251716 – 122251720), visando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Intimado para, querendo, impugnar os cálculos, o executado quedou-se inerte, conforme registrado no sistema.
Nessas condições, por traduzir a soberana manifestação de vontade das partes e para que surtam os efeitos legais e jurídicos desejados, com base no art. 535, § 3º do CPC, HOMOLOGO os valores contidos nos cálculos (Id. 122251720), atualizados até 07/2023.
Ressalto que o ilustre advogado poderá, querendo, promover a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos do Precatório Requisitório para, no momento do pagamento, receber pagamento destacado da verba honorária, na forma prevista no artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/1994.
Logo, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em nome do credor principal, observado disposto no artigo 100/CF, 1º da Lei Estadual n° 10.656/17, e artigos 266 e ss do RI/TJMT, com sintomática remessa ao Presidente do e.
TJMT.
Após, arquivem-se. Às providências.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
07/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0029810-26.2014.8.11.0041.
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCOS AURELIO DIAS LEAO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença por Quantia Certa contra a Fazenda Pública, visando o pagamento de crédito complementar (sucumbência), porquanto figura no polo passivo o ESTADO DE MATO GROSSO e, desta feita, deve se dar com base no art. 534 do Código de Processo Civil.
Logo, determino a retificação da classe processual e dos polos, de modo que o ESTADO DE MATO GROSSO deva constar como executado.
Após, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, conforme prevê o artigo 535 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
17/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:30
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 00:30
Publicado Notificação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0029810-26.2014.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 21 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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14/05/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PJe: 0029810-26.2014.8.11.0041 e 0021933-35.2014.8.11.0041 Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo Estado de Mato Grosso em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Marcos Aurélio Dias Leão, PJe n. 0021933-35.2015.8.11.0041, aduzindo em síntese que a respectiva missiva fora distribuída sem estar devidamente acompanhada do título original, instruída apenas com cópia, pugnando, em síntese, pela nulidade da execução.
O Embargado manifestou-se afirmando que a ação não fora distribuída com o título original em virtude do mesmo ter sido devolvido ao Fisco Estadual, requerendo, assim, a intimação do embargante para apresentação do título.
Das informações juntadas pelo Embargante fora afirmado acerca da devolução da certidão de crédito por meio do Processo Administrativo n. 468765/2009, entretanto, o citado documento fora extraviado, sugerindo a SEPLAG o “cancelamento da certidão de crédito n. 11.1.096.697-5 para impossibilitar futuramente a utilização em processo de compensação de débito fiscal da Procuradoria Geral do Estado, amortização de financiamento, além de quitação administrativo no órgão de origem do impetrante”, haja vista a impossibilidade de emitir a segunda via da certidão de crédito. (ID 64385100, fls. 12/13). É o necessário.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria versada nos autos se restringe a questões de direito, sendo despicienda a dilação probatória.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” A propositura da ação de execução de título extrajudicial requer o preenchimento de alguns elementos indispensáveis, que deverão ser preenchidos antes de trazer a juízo para solução do conflito: a liquidez, certeza e exigibilidade.
A dívida é certa quando não pairam dúvidas sobre a sua existência, do contrário seria possível ajuizar demandas com base em dívidas inexistentes.
Dito isto, tem-se como cerne da questio a ausência da cártula original, haja vista a ação ter sido ajuizada apenas com cópia do título, visto que a mesma possui circulação no mercado mediante cessão de crédito.
Inclusive, a despeito do exposto no Código de Processo Civil vigente à época do ajuizamento da ação, art. 614, I, de forma clara e precisa já mencionava a necessidade da apresentação do título original. “Art. 614.
Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...)”.
Na mesma toada o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL – APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ORIGINAL – VALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A juntada posterior da via original da certidão de crédito salarial sana a irregularidade de apresentação de cópia, de modo a afastar a alegada nulidade do processo executivo.
A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora incidem com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, consoante dicção do art. 219 do CPC/73.
A regra estampada no § 4º, do art. 20 do CPC/73, determina que, uma vez vencida a Fazenda Pública, o Juiz deve arbitrar os honorários equitativamente, atendendo, porém, às normas das alíneas a, b e c, do § 3º. (N.U 0012240-61.2013.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/06/2016, Publicado no DJE 13/06/2016) (Grifei).
Entretanto, prestigiando-se o contido no referido processo, denota-se que o embargante não nega a existência da dívida, apenas questiona acerca do título original, e conforme informes colacionados pelo próprio órgão do fisco estadual - SEPLAG, a citada certidão de crédito n. 11.1.096.697-5 fora restituída ao emitente/embargante, sem que fosse devidamente quitada, circunstância que ao ver deste juízo resta configurado a existência do título extrajudicial.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução opostos pelo Estado de Mato Grosso em face de Marcos Aurélio Dias Leão, e por consequência de causa e efeito, julgo PROCEDENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, n. 0021933-35.2014.8.11.0041, também nos termos do art. 487, I, do CPC, com a finalidade de impor à Fazenda Estadual pagamento do crédito instituído por meio da Certidão N. 11.1.096.697-5, com juros de mora fixados na remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação , e correção monetária IPCA-E desde a data da emissão do título.
Condeno o Embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela exequente/embargada, nos moldes do art. 85, § 3º, I, NCPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposição contida no art. 496, § 3°, inciso II, do CPC.
Transitado em julgado para recurso voluntário, intime-se a parte vencedora a manifestar-se quanto ao seu interesse na execução da sentença e, nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Determino que uma cópia do decisum aqui proferido seja colaciono nos autos de n. 0021933-35.2014.8.11.0041.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providencias.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
02/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 08:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 10:29
Juntada de Petição de expediente
-
19/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
09/11/2020 02:08
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/10/2020 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/10/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/10/2020 01:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/09/2020 01:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/09/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2020 01:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/09/2020 01:39
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/09/2020 01:39
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/09/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2020 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/09/2020 01:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/09/2020 01:44
Por decisão judicial (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Por decisao judicial)
-
04/09/2020 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/10/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/08/2019 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/08/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/08/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/07/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2019 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:26
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/12/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/10/2018 02:32
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
25/10/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2018 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
20/08/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2018 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/06/2018 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/05/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2018 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2018 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/01/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2015 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2014 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2014 02:32
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
13/10/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2014 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2014 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/07/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/07/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2014 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/07/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2014 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/07/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2014
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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