TJMT - 1008022-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
18/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de THAISE RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2024 23:59
-
15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
28/02/2024 15:21
Processo Desarquivado
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28/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:29
Decorrido prazo de VALERIA LIMA LEITE FIRME em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
29/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 04:57
Decorrido prazo de THAISE RODRIGUES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:01
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1008022-44.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: THAISE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 9.239,58 (nove mil e duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), consoante planilha de cálculo do ID n. 118070355.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 9.239,58 (nove mil e duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:38
Decorrido prazo de THAISE RODRIGUES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:THAISE RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1008022-44.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
19/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 11:32
Decisão interlocutória
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18/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 16:57
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 10:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/05/2023 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:49
Decorrido prazo de THAISE RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1008022-44.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DAS FÉRIAS E INDENIZAÇÃO (FGTS) ” proposta por THAISE RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora informa que fora contratada temporariamente pelo referido ente federativo.
Alega ainda, tratar-se de contratos de trabalho sucessivamente prorrogados, os quais afirma serem nulos, entendendo serem devidos o pagamento de FGTS correspondente ao período de abril de 2018 até dezembro de 2021 e DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 referente ao ano de 2018.
Dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o Requerido, não apresentou contestação, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
Matéria Preliminar O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição FGTS Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 20/02/2023, prescrição quinquenal, portanto.
VERBAS TRABALHISTAS – FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS E FGTS.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores 02/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 20/02/2023.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 02/2018.
Mérito Segundo consta nos autos, a Requerente foi contratada pelo Requerido para exercer a função de técnico administrativo educacional (Id.110444928), no período compreendido entre abril de 2018 a dezembro de 2021, sendo que o demandado mascarou a contração da autora através de sucessivos contratos temporários fazendo renovações anuais.
Logo, constata-se que, com a finalidade de se atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, o contrato temporário da reclamante foi renovado por sucessivas ocasiões.
A par disso, o art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Em outras palavras, da análise dos autos, vê-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da parte recorrente, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Oportunamente, urge esclarecer que a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 dispõe que sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
Contudo, verifica-se que o cargo a que a autora/requerente foi contratada temporariamente não está previsto na referida lei, mas sim, foi disciplinado no art. 7º da Lei Complementar 50 de 1998, o qual, dispõe sobre as atribuições do cargo de “Técnico Administrativo Educacional” e do “Apoio Administrativo Educacional”.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, ou seja, os diários (Id.110444928), onde consta a data de exercício e a data de vacância do cargo ocupado, a Requerente comprovou que prestou serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2018 e 2021.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplicando-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Assim, há que se reconhecer seu direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido junto ao ente público demandado, nos termos do art. 37, § 2º, da CF.
Não há nos autos documentos que comprovam que o Estado tenha efetuado a quitação do FGTS, tendo direito a indenização equivalente ao período efetivamente trabalhado, observando prescrição quinquenal.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) (Destaquei).
Além disso, as verbas de ordem constitucional e de natureza social são inafastáveis razão pela qual a servidora contratada faz jus ao recebimento de férias e do terço constitucional referente ao período trabalhado e não prescrito.
Sobre o assunto (férias +1/3 constitucional), vale a pena trazer o recente julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 600/2017 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1048866-52.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 08/06/2022) Ademais, o ente público, na qualidade de empregador, não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar que tenha efetuado o pagamento das verbas trabalhistas, assim tendo a Requerente o direito em recebê-las, pelo período efetivamente trabalhado e não prescrito.
No entanto, a parte Autora não faz jus ao recebimento de salário por período não trabalhado, seguro-desemprego, registro em CTPS, multa do FGTS, e demais multas previstas na CLT, em razão da inaplicabilidade da CLT, diante do caráter administrativo da contratação.
Por fim, registra-se que, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários (2018 a 2021) e CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS) referente aos últimos 5 (cinco) anos, e ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional correspondente ao período de 2018, efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer as fichas financeiras/holerites de todo o período pleiteado nos autos e o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
26/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:52
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
-
05/03/2023 07:56
Decorrido prazo de THAISE RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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