TJMT - 1000726-65.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/02/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:59
Expedição de Sentença
-
25/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSIMAR DEL CASTANHEL CASTELLO em 02/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:39
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 05:32
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar e requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2023 14:21
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000726-65.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSIMAR DEL CASTANHEL CASTELLO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte reclamante visando o enquadramento na Classes B, C e D - Nível 4 e recebimento de diferenças e reflexos decorrentes de suposta progressão funcional como AGENTE TECNICO DO SUS - TECNICO EM RADIOLOGIA.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Referente ao pedido de diferenças decorrentes de elevação de classe, estando a autora investida no cargo de Agente de apoio de serviços do SUS, impõe-se analisar o art. 28 da Lei n. 3.507/2010, alterado pela Lei Complementar n. 4.293/2017, que estabelece os requisitos necessários para tanto.
Vejamos: Art. 28.
O ingresso na carreira dar-se-á na Classe A e Nível inicial I da tabela de vencimento de cada cargo de acordo com os anexos II e III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4160/2016) Art. 32.
Promoção horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma tabela, observando se: I - A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D. (Redação dada pela Lei II - a participação em cursos de formação continuada afins ao cargo que ocupa, atendendo a titulação e aperfeiçoamento descrito na classe imediatamente superior. § 1º O servidor deverá encaminhar durante o interstício a cópia autenticada dos títulos imediatamente à conclusão dos respectivos cursos, juntamente com os originais, à Comissão Permanente de Avaliação Funcional para reconhecimento e instrução do processo de promoção. § 2º Do indeferimento dos títulos caberá pedido de reconsideração para a Comissão Permanente de Avaliação Funcional, no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência do servidor.
Art. 34.
São pré-requisitos para elevação de classe, observado do disposto no artigo 28 da Lei Complementar nº 3507/2.010: (...) II - cargos de Nível Médio ou Técnico Médio com enquadramento inicial na Classe A; a) Classe B, requisito da Classe A acrescido 200 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; b) Classe C, requisito da Classe B acrescido do Ensino Superior nas áreas de atuação do grupo ocupacional; c) Classe D, requisito da Classe C acrescido de pós-graduação ou 360 horas de somatória de cursos de aperfeiçoamento nas áreas de atuação do grupo ocupacional; Na hipótese sob análise, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 18 de novembro de 2016, o Autor protocolou os certificados somando mais 200h conforme requerimento 412529/16, qualificando-o para progressão na classe B (id 107269979); Em 16 de maio de 2019 protocolou certificado superior de Especialização de Radioproteção, qualificando-o para progressão na classe C (id 107269980); Em maio de 2022, com o certificado de qualificação profissional em ética para profissionais de Radiologia de 420h, qualificando-o para progressão na classe D, deixou de colacionar requerimento administrativo, bem como que foi admitido em 01.05.2012 (vida funcional id 115617689).
Assim, faz jus ao enquadramento pleiteado a contar da data do requerimento administrativo.
Com relação a elevação de Nível, dispõe a Lei Complementar n. 3.507/2010 em seu art. 35, que a progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art. 35.
Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se: I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões; II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art. 36.
O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” Na hipótese, verifica-se pela declaração funcional anexada aos autos que a parte autora foi admitida em 25.04.2012, de modo que possuía o direito ao enquadramento no Nível 04 desde 26.04.2021.
Assim, tendo em vista que o demandado não comprovou eventual insuficiência de desempenho da parte autora ou que ela tenha usufruído de licença, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 9º da Lei n. 12.153/09, deverá ser condenado realizar o reenquadramento correto da parte requerente e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pugna a parte requerida pelo abatimento do valor correspondente a 11% sobre os valores eventualmente devidos a título de diferença salarial, a ser retido pelo Município para repasse para a PREVIVAG, instituto de previdência dos servidores.
Em relação a contribuição previdenciária, o artigo 149 da Constituição Federal estabelece, vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em relação a alíquota devida a título de desconto previdenciário o artigo 41 da Lei 2.719/2004 (que reestrutura a PREVIVAG – Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande) estabelece ser devida a retenção de 11% calculada sobre a remuneração de contribuição pela Prefeitura de Várzea Grande, para repasse ao instituto de previdência: “Art. 41 - A receita do PREVIVAG será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: l - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo §1.° do art. 149 da CF / 88, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; [...] Art. 47 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIVAG compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos Órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e III do art. 41;” Assim, entendo ser devido o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da diferença salarial devida ao servidor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da parte requerente na Classe B a partir de 18/11/2016; Classe C a partir de 16.05.2019; Classe D a partir de 12.01.2023 (data da autuação processual ao passo que não colacionou requerimento administrativo); Nível 4 a partir de 26.04.2021, bem como o pagamento das verbas devidas e efetivamente recebida pela parte autora com o abatimento correspondente a 11% sobre os valores devidos a título de diferença salarial, a ser retido pelo Município para repasse para a PREVIVAG, instituto de previdência dos servidores.
A municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
31/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou contestação, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
04/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002416-74.2012.8.11.0086
Estado de Mato Grosso
Agrissolo Comercio de Pecas e Implemento...
Advogado: Jenz Prochnow Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2012 00:00
Processo nº 1002721-89.2018.8.11.0002
Municipio de Varzea Grande
Maria Lucimeire de Moura
Advogado: Sadora Xavier Fonseca Chaves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2021 18:05
Processo nº 1002721-89.2018.8.11.0002
Maria Lucimeire de Moura
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Eliane Gomes Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2018 15:20
Processo nº 1007505-33.2023.8.11.0003
Fernando Nunes
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Douglas Cristiano Alves Lopes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:56
Processo nº 1007505-33.2023.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fernando Nunes
Advogado: Douglas Cristiano Alves Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:54