TJMT - 1038140-34.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 20:49
Decorrido prazo de JAIR CALIXTO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JAIR CALIXTO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
13/09/2023 01:40
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Jair Calixto da Silva propôs pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A, sustentando, em síntese, ser a titular da unidade consumidora n. 6/1600561-3, porém foi surpreendido no mês de julho de 2022 com uma fatura emitida pela requerida no valor de R$ 1.137,60 (hum mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), com a consumação de 1083 kWh.
Alega que a o seu consumo nunca foi superior a 423 kWh e que em 31/12/2022 a requerida realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em virtude da fatura que reputa ser indevida.
Dessa forma, requereu tutela de urgência para que a requerida se proceda com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 6/1600561-3, suspendendo a cobrança no valor de R$ 1.137,60 (um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), sob pena de multa.
No mérito, requer que seja anulada a fatura questionada, determinar que a requerida emita nova fatura considerando a sua média aritmética das três faturas anteriores e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ids. 105376246 a 105376256.
O pedido de tutela antecipada foi deferido na decisão de id. 105394510.
A requerida apresentou contestação no id. 112482989, que veio instruída com documentos de ids. 112485441 a 112485485, na qual impugnou a justiça gratuita deferida ao requerente, alegou falta de interesse processual e a necessidade de esgotamentos das vias administrativas.
No mérito aduz que por ocasião de uma inspeção realizada na unidade consumidora da requerente em 11/07/2022 foi verificado que o sistema de medição havia sido auto religado no ramal de entrada de modo a não registrar o consumo de energia elétrica na unidade consumidora.
Alega que a parte autora acompanhou a inspeção, porém se recusou a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção, mas posteriormente este foi enviado para o endereço do requerente.
Afirma a legalidade da cobrança relativo a recuperação do consumo não registrado e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplemento da fatura referente a recuperação de consumo.
Insurgiu em face do pedido de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 116028646.
A audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera (id. 119391916).
Nos ids. 122013675 e 122508266 as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Da impugnação a justiça gratuita A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao requerente, sob a alegação que ele não comprovou sua condição de hipossuficiente, razão pela qual requereu o indeferimento do benefício.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para indeferir a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência da autora, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente.
Da necessidade de esgotamento das vias administrativas Aduz a requerida que a requerente não buscou a resolução do conflito de forma administrativa, razão pela qual requereu a extinção da lide sem o julgamento do mérito.
Da análise da presente preliminar entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito, razão pela qual afasto a presente preliminar.
Do mérito A presente demanda tem por objetivo saber se a parte autora é responsável pelo débito no valor de R$ 1.137,60 (um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), referente a recuperação de consumo dos meses de maio a julho de 2022.
Pois bem, ao compulsar os autos, verifica-se que o medidor da unidade de consumo em questão foi vistoriado em 11/07/2022, conforme termo de ocorrência de Id. 112485485, no qual consta que o equipamento encontrava-se “auto religado no ramal de entrada”, ou seja, o medidor de consumo da respectiva unidade encontrava-se com irregularidade que estava interferindo no registro do efetivo consumo na unidade vistoriada, conforme retratado pelas fotografias anexadas no Id. 112485455.
Ainda, no Termo de Ocorrência e Inspeção não consta a assinatura do titular da unidade consumidora ou de outro morador do local, constando, de maneira expressa, que o cliente se recusou a assinar.
Dessa forma, caberia à requerida comprovar nos autos que houve o envio do documento para consumidor no prazo de até 15 (quinze) dias, possibilitando a interposição de recurso administrativo nos termos do art. 591, § 3º da Resolução ANEEL 1.000/2021, in verbis: “Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: (...) § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (...)” No caso em análise, verifica-se que a requerida cumpriu com o que preceitua a resolução em questão, pois houve o envio do Termo de Ocorrência e Inspeção para a residência da parte requerente por meio de carta com aviso de recebimento devidamente entregue conforme se observa do id. 112485483.
Portanto, a vistoria levada a efeito pela requerida não foi realizada de forma unilateral, uma vez que oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa.
Deste modo, diante da constatação de irregularidade no equipamento instalado no imóvel da requerente, resta claro que houve alteração na mensuração do consumo na unidade consumidora da requerente.
O fato de não haver prova inequívoca de ter sido o requerente o responsável pela falha é irrelevante.
Tal fato não o exime do pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no artigo 884 do novo Código Civil.
Nesse passo, leia-se a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUMENTO DE CONSUMO APÓS INSPEÇÃO.
CONTRAPEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CÁLCULO PELA MÉDIA DOS SEIS MESES POSTERIORES AO FIM DA IRREGULARIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
A autora ingressou com a presente ação requerendo a desconstituição de dívida referente à recuperação de consumo, bem como que a ré se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia.
A ré, por sua vez, formulou pedido contraposto, solicitando o pagamento integral do débito de R$11.011,30 pela autora.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto.
Sustenta a legalidade dos débitos em nome da autora e a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária.
A parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que os documentos acostados (fls.47 e 53/57) demonstram a existência de irregularidade no medidor, o que é ainda corroborado pelo aumento de consumo na referida unidade após a inspeção ocorrida em 26/02/2015 (fls. 40 e 41).
Verifica-se ainda que o TOI (fls.44 e 45), onde há constatação da irregularidade, encontra-se devidamente assinado.
Assim, é inviável o acolhimento da pretensão autoral de que seja integralmente desconstituído o débito referente à recuperação de consumo.
Contudo, este deve ser recalculado pela média de consumo dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade.
Isso porque o critério utilizado pela ré (fls.49/52) imputa à autora o consumo médio mensal de 578 KWh, o que não condiz com o real consumo verificado nos meses posteriores a troca do medidor (fl.40).
Cabível, ainda, de ofício, a concessão de parcelamento do débito em 36 parcelas mensais, com primeiro vencimento no mês subsequente ao do trânsito em julgado.
Mantida a liminar deferida à folha 12, haja vista ser indevido o corte no fornecimento dos serviços em virtude de débito pretérito.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento do débito referente à recuperação de consumo, que, no entanto, deverá ser recalculado pela média dos seis meses posteriores ao fim da irregularidade e parcelado em 36 vezes.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*71-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 31/05/2016).
Dessa forma, apurada a lisura da cobrança realizada pela requerida relativo à recuperação de consumo, mostra-se também afastado o pleito para impedir a interrupção do seu fornecimento, bem como eventual condenação da requerida em indenizar a parte autora.
Afinal, se a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, diante da inadimplência, outrora fomentou muita discussão, hoje é ponto superado pela jurisprudência.
Sendo assim, as faturas emitidas pela requerida relativa à recuperação de consumo são exigíveis, já que se refere ao efetivo consumo da parte autora.
Portanto, deve ser a presente julgada improcedente, tendo em vista a inexistência de qualquer aspecto de ilegalidade no ato emanado da concessionária, especialmente no que se refere à cobrança do valor consumido e não pago pelo usuário.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De conseguinte, revogo a liminar concedida na decisão de Id. 105394510.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 2º, do art. 85).
Todavia, sendo a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possam satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
21/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:56
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2023 02:31
Decorrido prazo de JAIR CALIXTO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:36
Decorrido prazo de JAIR CALIXTO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:40
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência do requerente, sendo que este informou ter ficado impossibilitado de se comunicar com seu patrono e de acessar o link da audiência em virtude do furto do seu celular na data da audiência conforme boletim de ocorrência de id. 11101891.
Dessa forma, requereu a redesignação da audiência de conciliação.
Defiro o pedido retro, razão pela qual redesigno a audiência de conciliação para o dia 31/05/2023, às 16:30h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Considerando que as partes já possuem advogados constituídos nos autos, ficam, desde já, intimados a por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição intimem-se as partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2023 18:32
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 12:09
Audiência de conciliação realizada em/para 24/02/2023 12:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
24/02/2023 13:21
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JAIR CALIXTO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JAIR CALIXTO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 12:22
Audiência de conciliação designada em/para 24/02/2023 12:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 17:00
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 04/05/2023 23:46