TJMT - 1020836-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NONATO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:54
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 06:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:43
Devolvidos os autos
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
06/12/2023 14:43
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:43
Juntada de acórdão
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06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
06/12/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
17/09/2023 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020836-88.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA CUNHA NONATO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
04/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 08:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/08/2023 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NONATO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 02:46
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020836-88.2023.8.11.0001 Requerente: Andre Luiz Da Cunha Nonato Requerida: Nu Pagamentos S.A
Vistos.
Dispensado relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora apresentou os fundamentos pelos quais entende cabível a compensação por danos morais, além de quantificar o valor indenizatório pretendido, de modo que eventual ausência de tais elementos ensejará improcedência dos pedidos e não a extinção sem resolução de mérito.
Passo seguinte, registre-se, ainda, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Superadas essas questões, nota-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, a parte reclamante pleiteia o desbloqueio e/ou reativação de sua conta bancária mantida na plataforma da Requerida, para restabelecer os serviços, além de compensação por danos morais.
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Além disso, segundo as regras contidas nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Compulsando os autos, tem-se que a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, apesar de alegar culpa exclusiva do Requerente para que o acesso à conta fosse interrompido, não logrou êxito em comprovar que quando provocado (Id. 116456489 e Id. 116456490), tenha adotado todas as medidas necessárias para recuperar o almejado acesso pretendido pela parte autora.
Por oportuno, ressalte-se que as capturas de tela constantes no bojo da defesa não comprovam o envio de e-mail ao Requerente, uma vez que não há indicação do destinatário da mensagem, tampouco comprovante de efetivo recebimento pelo consumidor, o que leva à conclusão que o bloqueio da conta bancária foi indevido.
Nesse liame, impende consignar que, nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “Considerando que o bloqueio da conta corrente do autor se deu em razão da suspeita de fraude, competia ao banco réu a comprovação da operação supostamente fraudulenta.
Não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus, mostra-se indevido o bloqueio da conta, ensejando o a reparação quanto ao respetivo valor bloqueado, bem como indenização por danos morais.” (TJ-MT- Acórdão Classe: CNJ-50 APELAÇÃO CÍVEL- Processo 1011573-31.2020.8.11.0003) destaquei “ 1.
A prestação do serviço pela instituição financeira recorrente foi deficiente, pois ficou evidenciado nos autos o bloqueio indevido da conta bancária da parte recorrida, sem análise e resposta em tempo razoável na solução do problema de suspeita de fraude, e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor). [...]” (N.U 1007227-06.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) destaquei “I - O bloqueio indevido da conta corrente do autor impossibilitando que ele utilize seu dinheiro causa danos à personalidade.
II - Solida no STJ a admissibilidade da compensação por lesões morais referíveis a bloqueio indevido (ad exemplum, AgInt no AREsp 1.182.262, AgInt no REsp 1.213.574, AgRg no AREsp 256.511, AgRg no AREsp 126.685 AgRg no AREsp 78.690, AgRg no Ag 1.014.637) [...]”. (N.U 1015615-26.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022) destaquei Nos dias atuais a utilização de contas bancárias por qualquer cidadão é considerada serviço essencial, por se tratar de meio rápido e seguro para a realização de transações comerciais/financeiras, a qual não pode o consumidor ter o serviço suspenso/bloqueado sem qualquer cautela pela instituição financeira.
Assim, conforme determina o Código Civil àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), asseverando, ainda, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Desse modo, não existindo nos autos nenhuma comprovação dos fatos alegados pelo Reclamado, bem como não comprovada existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, resta configurado o dano e o dever de indenizar.
Na fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, analisa-se na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos autorizam a fixação da indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do Requerente, refletindo no patrimônio do Requerido de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, bem como levando em consideração os valores bloqueados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC c/c art. 6º Lei 9.099/95, opino por julgar parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para: DETERMINAR que a reclamada proceda com o imediato desbloqueio e/ou reativação da conta bancária da parte reclamante; CONDENAR a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
21/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 09:20
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 17:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA NONATO em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020836-88.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA CUNHA NONATO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Visto, Andre Luiz da Cunha Nonato ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada contra Banco NU pagamentos S.A para que seja determinado o desbloqueio do aplicativo de sua conta bancária, atualmente indisponível.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, em cognição incompleta típica deste momento, entende-se que não há demonstração suficiente da probabilidade do direito, pois os documentos juntados nos autos são escassos para evidenciar que solicitou expressamente por meio de canais de atendimento oferecidos pela instituição financeira os motivos que ensejaram o alegado desbloqueio, sobretudo que não obteve a providência esperada para seu caso. É certo que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa.
Todavia, para fins de exame da tutela urgência, os documentos juntados ao processo devem ser de determinada ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso concreto, analisados os elementos de convicção existentes, nesta quadra inicial, em que pese os argumentos postos pela reclamante na exordial, não encontram presentes na espécie a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, apesar dos argumentos do autor, afetos à ausência de justificativa para o bloqueio/cancelamento de acesso à plataforma tecnológica em tela, serem relevantes, reconhece-se que esses são insuficientes, ao menos neste estágio primário, para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito, dada a necessidade de dilação probatória.
Com efeito, ainda que o requerente tenha apresentado diversos documentos com a peça inicial, não há, à primeira vista, prova suficiente que demonstre minimamente a existência do direito alegado, o que leva à conclusão de que a matéria demanda maior dilação, incompatível com esta estreita via.
Lado outro, torna-se necessária maior dilação probatória, para que se possa vislumbrar o direito suscitado, a revelar temerário nesta fase inicial o deferimento da antecipação da tutela pretendida, sob pena do esvaziamento do mérito da ação principal.
A esse propósito: “(...) a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022).
Saliente-se, ainda, que o convencimento firmado neste estágio precoce do feito não vincula o Estado-Juiz, nem o mérito da causa, de molde que deve ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual, que certamente elucidarão com maior acuidade os prismas ventilados pelo reclamante.
Por não haver probabilidade do direito, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, o Estado-juiz indefere o pedido liminar de tutela de urgência.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito Juíza de Direito -
02/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 07:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 20:27
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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