TJMT - 1006769-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ELCIENE RIBEIRO DA ROCHA em 29/10/2024 23:59
-
21/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
28/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FLOR DE LOTUS - CENTRO DE REABILITACAO LTDA em 19/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2024 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 02:06
Decorrido prazo de NEUSA CUSTODIO DE FREITAS em 03/04/2024 16:51
-
02/04/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:48
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 18:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/05/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:06
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006769-15.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o mandado de citação expedido à parte requerida foi devolvido com diligência negativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atual da demandada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:34
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006769-15.2023.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela reclamante (ID 121133972), a qual noticia que seu nome/CPF permanece inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a determinação judicial proferida no ID 119044046.
Em análise aos autos, verifica-se que não se sabe precisar se a parte requerida fora devidamente citada e intimada para dar cumprimento à decisão de ID 119044046, tendo em vista que o resultado do respectivo instrumento de citação/intimação, até a presente data, não se encontra aportado aos autos.
Sendo assim, ante a manifestação da parte autora e que os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte requerente queira celebrar, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO ao SPC/SERASA para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a RETIRADA do nome da parte autora dos seus bancos de dados, em relação às duplicatas de nº *61.***.*96-20-02 e *61.***.*96-20-03 ambas no valor de R$ 780,00, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
No mais, aguarde-se em secretária o retorno da carta de citação/intimação encaminhada.
Com o retorno da mesma, proceda com a juntada da respectiva carta de citação e intimação da requerida, uma vez que tal documento é imprescindível para o deslinde da presente demanda. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:29
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006769-15.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: NEUSA CUSTODIO DE FREITAS RECLAMADO: FLOR DE LOTUS - CENTRO DE REABILITACAO LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 20/07/2023 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzA2MzU5MjktZThiNC00MzgyLTk0ZWQtZTJjYTA3MWJiZWNh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d8c60be9-df0c-49e4-8dcd-8c5635c38bd7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 06/06/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
06/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006769-15.2023.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, onde a parte requerente postula concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida exclua cobrança débito já se encontra devidamente quitado.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a parte requerente alega em síntese, que contratou e pagou pelos serviços oferecidos pela empresa requerida, porém ainda assim, teve seu nome negativado.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, diante da carta de recebimento de ID. 113194828, bem como diante do extrato de ID. 118426030.
Cabe ressaltar que o perigo da demora em caso da não concessão da tutela de urgência é evidente, pois se levado em conta que as cobranças de forma diária afetam a vida pessoal do requerente, tirando sua paz e sossego, por um débito aparentemente quitado, e caso não seja adotada uma providência preventiva, o direito pleiteado poderá sofrer um da no de difícil reparação ou até mesmo irreparável, justificando, assim, sua pretensão a uma medida urgente.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida, providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da parte requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, referente as duplicatas de nº *61.***.*96-20-02 e *61.***.*96-20-03 ambas no valor de R$ 780,00, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:38
Liminar Prejudicada
-
24/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:57
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006769-15.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o teor do despacho de ID 116192290, aguarde-se o transcurso do prazo em secretaria.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 03:44
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1006769-15.2023.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora afirma que seu nome/CPF foi incluso indevidamente no SPC/SERASA, contudo, o documento juntado para comprovar tal negativação se encontra incompleto, uma vez que não evidência a data de inclusão.
Registro que se deve juntar aos autos o extrato completo e atualizado de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar extrato atualizado SPC/SERASA completo, com data de consulta realizada, a peça vestibular, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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