TJMT - 1010804-89.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:54
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 03:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 03:36
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:36
Decorrido prazo de VALDENOR SOARES DE AMORIM em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 04:01
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010804-89.2021.8.11.0002.
Vistos etc., VALDENOR SOARES DE AMORIM opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 116415410, alegando omissão. É o breve relato do essencial.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Isso posto, no caso em deslinde, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na decisão embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (ED 121761/2015, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015) Por conseguinte, pontuo que incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que inexistentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão atacada tal como está lançada.
No mais, aguarda-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juíza de Direito Designado para o NAE -
16/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte interessada para apresentar suas contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 4 de maio de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
04/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 07:59
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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11/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 20:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 02:53
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 02:55
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:19
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 19:09
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 04:36
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 04:08
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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30/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENOR SOARES DE AMORIM - CPF: *53.***.*91-04 (AUTOR).
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10/05/2021 21:49
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 07:32
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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06/05/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:14
Decisão interlocutória
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12/04/2021 22:03
Conclusos para decisão
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12/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
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12/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
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12/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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