TJMT - 1010768-73.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:25
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 00:35
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES - ME em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PERFIL 10 METALURGIA LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO LOBO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES - ME em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS 1010768-73.2023.8.11.0003 REQUERENTE: FERNANDO ALVES - ME, SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669-O Advogado do(a) REQUERENTE: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669-O REQUERIDO: PEDRO LUCIANO LOBO, PERFIL 10 METALURGIA LTDA - ME DECISÃO Vistos e examinados.
Manifestou-se a parte autora pela desistência da presente ação.
Não há informações de que o requerido tenha sido citado, bem como não há contestação juntada aos autos.
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Torno sem efeito a liminar antes deferida - oficie-se, comunicando.
Custas pelo autor, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/10/2023 06:37
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 06:37
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 06:37
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de folhas retro, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Registro que o conteúdo da certidão poderá ser visualizado através do site www.tjmt.jus.br>consulta de processos judiciais.
Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:05
Expedição de Mandado
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19/07/2023 13:05
Expedição de Mandado
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08/06/2023 03:54
Decorrido prazo de PERFIL 10 METALURGIA LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO LOBO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:48
Decorrido prazo de PERFIL 10 METALURGIA LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:48
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO LOBO em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 02:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010768-73.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDO ALVES - ME, SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI REQUERIDO: PEDRO LUCIANO LOBO, PERFIL 10 METALURGIA LTDA - ME Vistos e examinados.
Cuida-se de petição onde a parte autora requer a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, informando a existência de erro material na exordial, quanto ao número de matrícula do imóvel.
Informa que o número correto de matrícula do imóvel para o qual vindica a proteção possessória é o 64.925 do RGI local; e que, por erro material, o número que constou foi o 64.889.
Requer, assim, a emenda da petição inicial.
DEFIRO O PEDIDO DE EMENDA e, em consequência, passa a decisão anteriormente proferida a ter o seguinte teor: Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel descrito na inicial (matrícula 64.925 do CRI Local) em favor das autoras SANTA CRUZ LOCAÇÃO E TRANSPORTES e SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES LTDA, até ulterior deliberação – para o caso de nova turbação, devidamente caracterizada e comunicação à autoridade policial, arbitro multa no valor de R$1.000,00.
No mais, ficam mantidos todos os termos da decisão anteriormente proferida.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça referente à citação da parte requerida, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento. -
10/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010768-73.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDO ALVES - ME, SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES EIRELI REQUERIDO: PEDRO LUCIANO LOBO, PERFIL 10 METALURGIA LTDA - ME Vistos e examinados.
SANTA CRUZ LOCAÇÃO E TRANSPORTES e SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de PEDRO LUCIANO LOBO e PERFIL DEZ METALÚRGICA.
Relataram as autoras, em breve resumo, que no ano de 2012, por força da “Política de Desenvolvimento Industrial do Município”, a empresa SANTA CRUZ LOCAÇÃO foi beneficiada pelo estímulo fiscal ao receber, do município de Rondonópolis, a posse do seguinte imóvel: matrícula n° 64.889 registrada no Registro Geral de Imóveis, localizado no Distrito Industrial da Comarca de Rondonópolis, na quadra 12.
Sustentaram que, desde o recebimento da posse do imóvel, a requerente cumpriu adequadamente com os requisitos da lei, bem como sempre cumpriu com todas as exigências da função social do imóvel, tais como: limpeza, construção, geração de empregos, etc.
Noticiou que, no ano de 2014, a requerida PERFIL DEZ METALÚRGICA; buscou junto à prefeitura a retomada da posse do imóvel, o que foi indeferido por falta de pagamento.
Mencionou que, no ano de 2018, para fins de regularização da posse, a requerente SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTES E LOCAÇÕES (que faz parte do mesmo grupo econômico da primeira autora), pleiteou, por meio de CODIPI, com respaldo na Lei Municipal n° 1800/90, o estímulo físico, tributário e financeiro ao município – que atendeu ao pedido e repassou a posse da área para a empresa Santa Cruz Logística, Transporte e Locações Ltda, que desde então cumpre com a função social exigida ao imóvel.
Afirmou que, no entanto, no início de 2023 iniciou-se a turbação da posse da requerente, quando compareceram ao local as pessoas de ROSIMARIO e PEDRO, ordenando que a empresa requerente se retirasse da área ou efetuasse a devolução remunerada das benfeitorias realizadas – e, diante da negativa das autoras, ameaçou derrubar todas as construções com um trator.
Requereram o deferimento de liminar de manutenção de posse, constando no mandado proibição aos réus para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel do autor, até o julgamento final desta demanda.
No mérito, vindicaram a confirmação da liminar.
DECIDO.
Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
No que tange ao pedido liminar, tem-se que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
A propósito dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: ...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Cumulativamente com o preenchimento dos citados pressupostos, necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
O art. 1.210 do Código Civil dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
A concessão da liminar, nas ações possessórias, esta condicionada à comprovação da existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal moléstia tenha ocorrido.
A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 25ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 124).
Os dispositivos legais pertinentes estabelecem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse: II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Deste modo, nota-se que deve o autor da ação de manutenção de posse comprovar dois requisitos: POSSE e TURBAÇÃO DA POSSE.
Para comprovar a POSSE as autoras apresentaram os documentos de Id. 116833022 e de Id. 116833119 – que são os requerimentos que foram apresentados na Prefeitura Municipal, vindicando a posse do imóvel em questão; declaração de vizinhos, que são confinantes do imóvel – Id. 116978280, 116978284 e 116978285; e registros fotográficos demonstrando que estão sendo edificadas construções no local.
Assim, há prova inicial do requisito da posse.
Lado outro, também aportou aos autos prova inicial da TURBAÇÃO DA POSSE – representada pelo documento de Id. 116839644.
E, deste modo, havendo prova inicial de ambos os requisitos, tenho que a proteção possessória requerida merece ser deferida.
Para ilustrar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE -- TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - Presente a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC deve ser concedida a medida liminar de manutenção de posse. (TJ-MG - AI: 10000210370771001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Ressalto, ademais, que A PRESENTE DECISÃO PODERÁ SER REVISTA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, caso aportem novas provas nos autos, que evidenciem a alteração da situação fático-processual – de modo que não há irreversibilidade na decisão, pois a posse só será mantida com quem já está nesse momento processual.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel descrito na inicial (matrícula 64.889 do CRI Local) em favor das autoras SANTA CRUZ LOCAÇÃO E TRANSPORTES e SANTA CRUZ LOGISTICA, TRANSPORTE E LOCACOES LTDA, até ulterior deliberação – para o caso de nova turbação, devidamente caracterizada e comunicação à autoridade policial, arbitro multa no valor de R$1.000,00.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Desde já, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS para que, no prazo de 10 dias, informe se tem interesse na demanda; bem como confirme as alegações da parte autora, de que foi beneficiada com a posse do imóvel – encaminhe-se acesso aos autos ou cópias integrais.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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