TJMT - 1036123-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
13/03/2024 07:01
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:50
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 19:14
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1036123-28.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: RONNIE FERNANDES DA COSTA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por desistência.
Em resumo, o embargante sustenta que a sentença padece de erro por contradição, uma vez que antes da prolação da sentença informou a quitação dos débitos exequendos pelo devedor, requerendo a extinção da ação executiva com fundamento no artigo 924 do CPC. É o breve relato.
Decide-se.
Analisadas as alegações do exequente, aliado ao exame do andamento processual, reconhece-se que lhe assiste razão, na medida em que inexiste qualquer pedido de desistência formulado pela parte exequente, de modo que o acolhimento dos embargos é medida de rigor.
Assim, presentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Estado-Juiz conhece e acolhe os aclaratórios, para revogar a sentença embargada (id. 125584093).
Por outro lado, ante à satisfação da obrigação, conforme informado pelo próprio exequente, desnecessária a continuidade do feito, de modo que deve ser julgado extinto o feito.
Destarte, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, o Estado-juiz reconhece a quitação da dívida, julgando extinta a execução e, por conseguinte, determina o desbloqueio das penhoras em ativos financeiros do executado.
Deixa-se de efetivar retirada de restrição veicular (RENAJUD), uma vez não identificada penhora de bem móvel em nome do executado, a despeito do extrato de demonstrativo anexado aos autos (id. 116174257).
Intime-se o executado, pessoalmente, para que, em cinco dias, indique os dados bancários para restituição dos valores penhorados por SISBAJUD, mediante levantamento do numerário existente via alvará eletrônico.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outra providência pendente, arquive-se, mediante as baixas de estilo.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juiz de Direito -
18/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 10:29
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:29
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 1036123-28.2022.8.11.0001 Vistos, Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Arquive-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:45
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1036123-28.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU RECLAMADO(A): RONNIE FERNANDES DA COSTA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Contudo, em razão da existência de registro de alienação fiduciária deixo realizar a restrição via sistema tendo em vista a norma legal prevista no art. 7º - A do Decreto-Lei nº 911/1969, bem assim indefiro o pedido de penhora sobre o bem.
Intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 03 de abril de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:05
Decorrido prazo de RONNIE FERNANDES DA COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado, sob pena de extinção/arquivamento. -
22/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 06:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2022 09:14
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:13
Homologada a Transação
-
04/08/2022 05:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1036123-28.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU RECLAMADO(A): RONNIE FERNANDES DA COSTA DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que cumpra INTEGRALMENTE o deliberado em id. 85878129, no prazo de três dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/06/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:13
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 07:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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